Processo 5006318-31.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006318-31.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESTELITA JOSE FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. CPF: 11.987.276/0001-21 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ESTELITA JOSÉ FERREIRA em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA e MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Alega a autora que no dia 02/12/2024, quando utilizava transporte coletivo urbano, foi arremessada ao solo em razão de freada brusca do veículo, vindo a sofrer lesões físicas, posteriormente diagnosticadas como fratura vertebral e trauma dorso-lombar, com necessidade de tratamento, afastamento de suas atividades e limitações funcionais. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citado, o réu TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a inexistência de responsabilidade civil, afirmando ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, bem como a inexistência de danos indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Citado, o réu MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva ao fundamento de se tratar de concessão de serviço público. No mérito, alegou ausência de responsabilidade do ente público, sustentando inexistência de conduta omissiva, de nexo causal e de dano, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. No mais, não há nulidade ou vícios a serem sanados. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las. De antemão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Uberlândia. Como cediço, a concessão do serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através do sistema de tarifas pagas pelos usuários. Neste passo o que se tem é que o concessionário assume os riscos da atividade desenvolvida, sendo sua, a princípio, a responsabilidade civil e administrativa por eventuais danos que causar. Porém, o poder público concedente fica subsidiariamente responsável. Quando é formado litisconsórcio passivo entre o Município e o imputado como causador direito do dano, não é o caso de exclusão da Administração Pública Direta do polo passivo. Ocorre que, em se tratando de responsabilidade subsidiária para danos causados por conduta ilícita de terceiro, prestador de serviço público, é lícito proferir decisão condenando o causador direto e subsidiariamente a administração pública direta. Não há como exigir que a demanda seja dirigida ao concessionário de serviço público e, somente se frustrada a execução, esteja autorizado a mover demanda contra a administração pública direta. Por uma questão de economia processual e na busca do processo de resultado, além da sua razoável duração, garantias asseguradas legal e constitucionalmente, deve ser permitido que a mesma demanda seja dirigida em litisconsórcio ao concessionário do serviço público e ao órgão da…
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