Processo 5006318-71.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006318-71.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006318-71.2025.4.02.5002/ES AUTOR : SEBASTIAO SILVA ADVOGADO(A) : JARDEL OLIVEIRA LUCIANO (OAB ES016296) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por  SEBASTIAO SILVA  em face da INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO, pretendendo a complementação de aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02, correspondente à diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total percebida por cargo equivalente da ativa.  É o relatório necessário.  DECIDO.  A unicidade e a indivisibilidade da jurisdição constituem pressupostos fundamentais do sistema constitucional e processual brasileiro, assegurando o exercício do poder estatal de julgar. Todavia, por razões de organização judiciária e racionalização da prestação jurisdicional, a competência é distribuída entre os diversos órgãos jurisdicionais segundo critérios definidos em lei e em normas regimentais. No caso em exame, faz-se necessária a definição da natureza jurídica da controvérsia deduzida em juízo, circunstância que repercute diretamente na delimitação da competência jurisdicional. A demanda versa sobre o alegado direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, com fundamento nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, tomando-se como parâmetro a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da extinta RFFSA. No tocante à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14/06/2022, estabelece, em seu art. 1º, caput, que tais Núcleos são competentes para processar e julgar causas envolvendo benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, ressalvadas as demandas previdenciárias coletivas e aquelas relativas a benefícios rurais. Assentadas tais premissas, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora não ostenta natureza eminentemente previdenciária. Com efeito, embora a complementação da aposentadoria tenha reflexos sobre os proventos percebidos pelo segurado, a controvérsia decorre, em essência, da interpretação e aplicação de normas de natureza administrativa atinentes à equiparação remuneratória dos ex-ferroviários da extinta RFFSA, envolvendo obrigação imputada à União. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou entendimento no sentido de que as demandas fundadas na complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 possuem natureza predominantemente administrativa, competindo às Turmas Especializadas em matéria administrativa o processamento e julgamento da controvérsia. Neste sentido :  APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1. * A complementação da pensão por morte de ex-ferroviário da extinta RFFSA prevista na Lei nº 8.186/91 não se confunde com benefício previdenciário, mas, sim, com vantagem de caráter administrativo custeada pela União. Não se trata de matéria previdenciária associada ao RGPS, mas de matéria administrativa . *Consequentemente, a 1º Turma Especializada em matéria previdenciária não tem competência para julgar a apelação. 2. Declinação de competência em favor de uma das turmas especializadas em Direito Administrativo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (TRF2, AC…

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