Processo 5006318-98.2024.8.21.0037

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006318-98.2024.8.21.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006318-98.2024.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : MOACIR GONCALVES CAMPELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.Viável a compensação de valores de parcelas vencidas, porquanto decorrente de previsão legal (art. 368, CCb), bem como em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CCb). Precedente desta Corte. 2.Honorários advocatícios majorados com base no patamar adotado por esse Colegiado para os casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 369, 389, 406, § 1º e 884; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 487, inc. I e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50427928420218210001, 24ª Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 29.06.2022.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MOACIR GONCALVES CAMPELO contra a sentença que julgou procedente a ação revisional nº 50063189820248210037  ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A. O dispositivo da  sentença  está assim redigido:   Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  MOACIR GONCALVES CAMPELO  em face de  BANCO DAYCOVAL S.A. e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC , para: a. Limitar os juros remuneratórios do contrato de nº. 217881  ao patamar de    5,55 % ao mês e 91,25 %  ao ano; b. Determinar a devolução simples e mediante prévia compensação dos valores eventualmente devidos pela parte autora ao réu, corrigidos monetariamente pela SELIC, a contar do efetivo desembolso; c. Descaracterizar a mora. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos procuradores da parte contrária. Fixo os honorários em R$ 500,00, tendo em vista a singeleza da causa, que trata de matéria recorrente no Judiciário e não exige maior empenho dos envolvidos (art. 85, § 8º, do CPC). Publicação, registro e intimação via sistema. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Considerando as disposições do art. 1.010, do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, em seguida, remeta-se ao Tribunal de Justiça.   A parte apelante, MOACIR GONCALVES CAMPELO , em suas razões  recursais , sustenta ser impossível a compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas, devendo ser limitada somente às parcelas…

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