Processo 5006321-33.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006321-33.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: RAFAEL SAVERGA CAMPOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL SAVERGA CAMPOS, militar de carreira do Comando da Aeronáutica, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo agravante no processo de referência, no qual pleiteia a concessão de movimentação funcional para o Hospital da Força Aérea de São Paulo, para ocupar a vaga existente, na mesma Unidade Militar em que está lotada sua cônjuge, a fim de viabilizar a unidade familiar. Sustenta o recorrente que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade e, por si só, seria suficiente para a concessão do benefício, só podendo ser afastada por prova concreta de capacidade econômica, o que não teria ocorrido no caso concreto. Afirma que restou demonstrado nos autos que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pois possui sua renda está sobremaneira comprometida com despesas mensais recorrentes, e colaciona comprovantes de pagamentos de boletos diversos. Pleiteia a concessão de tutela recursal e o posterior provimento do agravo de instrumento, para que seja concedido ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. O pedido de concessão de liminar recursal foi indeferido por decisão monocrática deste Relator ao Id 362393798 Apresentada contraminuta pela União Federal (Id 364126435), retornaram os autos conclusos. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Nos termos do regramento dos arts. 98 e 99 do CPC/15, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deverá ser formulado mediante mera petição ao Juízo, que, por sua vez, poderá indeferi-lo diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Antes de indeferir o pedido, entretanto, deve o juízo determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, caput c/c §2º, do CPC/15). Nota-se que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é, a princípio, suficiente para justificar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC/15. Entretanto, havendo fundadas razões, não há impedimento jurídico para que o juízo determine à parte que comprove a situação de hipossuficiência alegada. Assim, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente da gratuidade de justiça possui presunção iuris tantum de veracidade apenas, podendo ser ilidida mediante a apresentação de provas ou indícios que coloquem em dúvida a alegação de necessidade firmada pela parte, ou que demonstrem a alteração das condições fáticas e financeiras de seu beneficiário. Nesse sentido são os seguintes precedentes do STJ e deste TRF-3: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a…
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