Processo 5006321-50.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006321-50.2022.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A APELADO: MOACIR SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, considerando o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: O v. acórdão que ensejou o retorno dos autos a esta Relatoria encontra-se ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TABELA REFERENTE AO CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 21/03/2000 a 30/04/2001, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para reconhecer o exercício de atividade comum no período de 03/12/1984 a 05/03/1997, e determinar a concessão de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) ocorrência de erro material; (ii) a necessidade de sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia referente ao Tema 1.124/STJ; (iii) falta de interesse de agir da parte autora; (iv) fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e honorários advocatícios; (vi) acolhimento de perícia em autos trabalhista; e (vi) omissão ao permitir a cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde. III. Razões de decidir 3. Cumpre corrigir o erro material constante na tabela referente ao cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser substituído pela tabela ora anexada, que passa a fazer parte integrante do v. acórdão. Por conseguinte, observada a forma de cálculo consoante legislação vigente, cumpre reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: 1) Em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com…
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