Processo 5006321-91.2025.4.03.6103

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5006321-91.2025.4.03.6103
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006321-91.2025.4.03.6103 EMBARGANTE: TREVISO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RONALDO DE JESUS DUTRA BELO - SP309385 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LUARA NARDIRA PARANHOS FEIO - PA33886 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução no qual a parte embargante requer a desconstituição do título executivo que instrui a execução n.º 5001538-56.2025.4.03.6103. Alega, em apertada síntese, haver excesso de execução. Deferida a gratuidade da justiça, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 430019160). Intimada, a CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 441123457). O pedido de perícia contábil foi indeferido (ID 472663528). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A prova existente nos autos revela a desnecessidade de audiência e autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. O contrato é fonte de obrigação. O devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. O contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois, caso contrário, haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Ademais, em face do princípio da boa-fé, exige-se que os contratantes ajam de forma correta não somente durante as tratativas, bem como durante toda a execução do contrato. O Código de Defesa do Consumidor, uma das mais importantes conquistas da cidadania deste País, não pode ser usado como instrumento de destruição do credor, sob pena de prejudicar a segurança jurídica e a boa-fé. Não pode ser usado como palavra mágica que, uma vez invocada, tem o efeito de invalidar cláusulas contratadas firmadas com base em lei de ordem pública, com objeto lícito e livre manifestação de vontade. Inclusive, a relação entre as partes é de fomento da atividade econômica. A parte embargante não pode ser considerada consumidora, no presente caso, tanto a devedora principal como os fiadores. A relação principal entre as partes é empresarial, como também o é a relação acessória, motivo pelo qual não inaplicáveis as disposições do CDC. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO A QUO.…

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