Processo 5006323-17.2025.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006323-17.2025.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5006323-17.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DEBORA RAMOS CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Estando o processo em ordem, passo a decidir. 1. DO MÉRITO No caso em exame, pleiteia a Autora a restituição integral dos valores pagos pelo pacote de viagem para Natal, pedido nº 10202476 e a reparação dos danos morais decorrentes. Inicialmente registro que apesar de ter sido decretada a revelia em ID XXX.XXX.XXX-XX, esta não induz necessariamente à procedência total do pedido, sendo relativa a presunção da confissão ficta. O feito se encontra apto a julgamento nos termos do art. 355, I do CPC, vez que não há mais provas a serem produzidas, em razão da revelia decretada em ID XXX.XXX.XXX-XX e conforme manifestado pela Autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. A hipótese trazida nos autos trata-se de típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso sub judice, não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, aplicando-se a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Alega a Autora que, no dia 27/11/2022, adquiriu um pacote de viagem para 10 pessoas com destino a Natal/RN, pelo valor de R$ 9.495,00 (nove quatrocentos e noventa e cinco reais). Afirma que, após efetuar o pagamento integral do pacote ao longo de quase dois anos, tentou realizar o agendamento da viagem para o período contratado em 2024, mas foi surpreendida pela indisponibilidade de todas as datas. Sustenta que a impossibilidade de fruição do serviço, aliada à ausência de soluções administrativas por parte da Ré, frustrou o planejamento familiar e causou-lhe danos materiais e morais significativos. A questão de embate é a existência ou não da responsabilidade civil da Requerida diante dos fatos apresentados pela Autora. Neste contexto, por se tratar de relação de consumo em que o Autor pode ser apontado como consumidor e a Ré como fornecedora de um serviço, a luz dos artigos 2º e 3º do CDC, a estrutura da responsabilidade analisada dispensa o elemento subjetivo, subsistindo apenas a necessária conduta ilícita, o dano e a relação de causalidade entre ambos. O Estatuto Consumerista em seu artigo 14 confere responsabilidade ao fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. In casu, a responsabilidade a ser verificada é objetiva e neste sentido, a Requerida apenas se exime de reparar o dano diante da ocorrência de uma das hipóteses taxativas previstas no artigo art. 14, § 3º do CDC. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que é fato incontroverso que a Autora adquiriu o pacote de viagem no dia 27/11/2022 e efetuou o pagamento integral do valor de R$ 9.495,00 (nove quatrocentos e noventa e cinco reais) conforme comprovado pelos documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Outrossim, embora a Requerente não tenha apresentado nenhum documento que…

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