Processo 5006323-78.2025.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006323-78.2025.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006323-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO(A) : DAYANA DA COSTA SILVA (OAB RJ249922) ADVOGADO(A) : BRUNA PLATI TEIXEIRA (OAB RJ250698) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e BANCO DO BRASIL S.A. (BB), em que requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata liberação do saldo de FGTS, deferimento da inversão do ônus da prova, determinação para as Rés apresentarem documentos e registros específicos, declaração de inexistência da aderência ao “saque-aniversário” e reparações material e imaterial. O Autor informa que teve seu contrato de trabalho encerrado em março de 2025, o que lhe garantiu o direito ao saque integral do FGTS. Contudo, em 07/04/2025, ao tentar efetuar o levantamento dos valores, conseguiu sacar somente o montante referente à multa rescisória de 40% do FGTS, sendo impedido de sacar o saldo principal por suposta adesão à modalidade “saque-aniversário” em 2020. O Autor também alega que o extrato do FGTS evidencia movimentações atípicas realizadas pela Caixa Econômica Federal, (rubricas “Saque DEP-Cód. 19” e “AC Reposição DEP”). Impugnam-se os saques efetuados em 08/01/2021 (SAQUE DEP-COD 60) e a operação TED efetuada em 08/01/2021. A parte autora fundamenta o pedido de tutela provisória de urgência nos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando a probabilidade do direito (direito ao saque do FGTS por rescisão, art. 20, I, da Lei 8.036/90; negativa de adesão ao saque-aniversário; existência do saldo bloqueado e transações fraudulentas; Boletim de Ocorrência) e o perigo de dano (natureza alimentar do FGTS, privação de recursos essenciais, instabilidade financeira e angústia). Aduz que a medida é plenamente reversível, podendo o valor ser restituído ou compensado caso as alegações da Ré sejam comprovadas. Aduz que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Alega falha na prestação do serviço por ambas as instituições financeiras. A Caixa Econômica Federal, como custodiante do FGTS, falhou ao permitir a alteração da modalidade de saque e transferências indevidas. O Banco do Brasil S.A. falhou ao permitir a abertura e manutenção de conta utilizada para receber fundos de origem fraudulenta sem os devidos mecanismos de controle. Defende a responsabilidade objetiva e solidária das Rés, com base na Teoria do Risco do Empreendimento e na Súmula 479 do STJ, que considera a fraude como fortuito interno. Argumenta que a conduta das Rés configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei núm. 13.709/2018), sendo ambas Controladoras de Dados. A CEF violou os princípios da Segurança e Prevenção (art. 6º, VII e VIII, e art. 46 da LGPD) ao permitir o acesso e movimentação da conta. O Banco do Brasil S.A. falhou no dever de Prevenção ao viabilizar a consumação do dano. Assim, emerge o dever de reparação solidária, conforme art. 42, § 1º, da LGPD. Requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional do Autor. Postula que seja determinado à Caixa Econômica Federal apresentar o Termo de Adesão ao “saque-aniversário” e relatórios de logs sistêmicos completos. Ao Banco do Brasil…

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