Processo 5006325-40.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006325-40.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ROGERIO DE ARAUJO Endereço: Rua Projetada, 0, Sayonara, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 REQUERIDO (A): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão Trata-se de demanda proposta por ROGERIO DE ARAUJO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. Alega o autor que contratou operação de crédito junto a financeira AYMORÉ, do mesmo grupo econômico do banco SANTANDER, e entregou seu veículo GOLF – VOLKSWAGEN como garantia. Ocorre que o veículo foi roubado, sendo que a seguradora BANESTES indenizou a requerida AYMORÉ, mas para efetuar o pagamento da diferença da indenização ao consumidor, exige o cancelamento da alienação pela financeira. Aduz que tentou resolver a demanda administrativamente, não logrando êxito. Assim, requer sejam as rés condenadas a procederem com o cancelamento da restrição de alienação (gravame) do veículo GOLF HIGHLINE 1.4 TS, placa: FJM1B50 e CHASSI: WVWHD6AU8EW071740 junto ao DETRAN, bem como a indenizá-lo por danos morais. Pedido de tutela antecipada indeferido. (ID 69555451) Contestação pelos réus (ID 73792630), onde foram alegadas preliminares de necessidade de retificação do polo passivo e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram, em síntese, que o autor, não realizou a emissão do CRV dentro do prazo legal, gerando bloqueio administrativo pelo Detran. Disseram que após realizar o financiamento do automóvel, cabe ao financiado se dirigir ao Órgão responsável e emitir uma nova via do CRV, sendo que o não comparecimento dentro do prazo de 30 dias acarreta um bloqueio por prazo expirado, imputado diretamente pelo próprio órgão competente. Sendo assim, os réus estariam impossibilitados de baixar o gravame de forma automática e no prazo legal, inexistindo responsabilidade suas em realizar a baixa do gravame. Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Primeiramente, quanto à preliminar de necessidade de retificação do polo passivo para fazer constar somente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, rejeito-a, pois o Banco Santander participou da cadeia de consumo, como se vê pelas tratativas via e-mails na tentativa de resolução administrativa da lide, conforme documentos que instruem a exordial. No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos, conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO…
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