Processo 5006325-97.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006325-97.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : BRASUSA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CAVALCANTI DANTAS (OAB MG099533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0002278-72.2004.4.02.5001 que reconsiderou a utilização alienação via sistema Comprei, determinando a realização de leilão judicial ( 373.1 ). Em suas razões recursais ( processo 5006325-97.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “os pedidos de inclusão no COMPREI estão fundamentados no art. 879, I, do CPC, cuja ratio é conferir maior eficácia e celeridade ao deslinde das cobranças, possibilitando a alienação por iniciativa particular, o que inclusive retira da esfera judicial mais esse fator de assoberbamento ”. Aduz que “ a decisão indefere a inclusão e determina que o feito permaneça aguardando oportunidade de leilão da parte do Juízo, sendo inclusive a decisão incongruente, já que considera a avaliação de 2022 obstáculo ao COMPREI mas não determina reavaliação, e sim leilão na esfera do Juízo sem nenhuma reavaliação, e emite visão de caráter subjetivo da eficácia do COMPREI ” . Afirma que a manutenção da decisão agravada gera prejuízo em razão da demora na realização do leilão. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de Brasusa Consultoria Imobiliaria Ltda, ( 178.1 ) , objetivando a cobrança de crédito tributário que, em dezembro de 2024, totalizava R$ 620.768,85 ( 364.2 ). Após juízo a quo determinar a realização de alienação via sistema Comprei ( 360.1 ), a agravante apresentou as condições para realização do procedimento ( 371.1 ). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( 373.1 ): “Chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão anterior, acostada no evento 360, DOC1 , na parte que autorizou a alienação do imóvel penhorado nestes autos pelo sistema Comprei. É tal porque foi possível verificar, pelo curso de outras ações, que a alternativa de alienação pelo referido sistema tem sido menos eficaz que a alienação por hasta pública, designada no próprio Juízo. Para além disso, há diligências que precisam ser implementadas antes da alienação, como a constatação e reavaliação do bem penhorado, o que não é feito pela exequente, comprometendo, em muitos casos, o resultado da venda. Diante de tal circunstância, reputo prudente, por ora, manter os atos de expropriação no âmbito deste Juízo, através de leilão a ser desginado oportunamente. Sendo assim, aguarde-se a designação da data do próximo leilão, suspendendo-se o feito, sem baixa na distribuição. Inntime-se a exequente para ciência”. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito de risco de lesão grave ou de difícil reparação para o deferimento da tutela de urgência. Esse implica na existência de um risco real e concreto,…
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