Processo 5006326-53.2025.8.21.0033
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006326-53.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : OLI AMARO BARBOSA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por OLI AMARO BARBOSA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS, alegando ser proprietária do imóvel que foi severamente atingido por alagamento ocorrido no mês de maio do ano de 2024, sendo o evento causado pelo transbordamento do Rio dos Sinos e pela falta de infraestrutura adequada de escoamento pluvial, resultando-lhe em danos morais significativos, pois teve seu imóvel alagado, e por consequência a perda de seus móveis, eletrodomésticos e pertences pessoais, os quais foram adquiridos ao longo de anos. Pleiteou, a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por dano moral ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial ( evento 5, DESPADEC1 ). Em contestação ( evento 5, DESPADEC1 ), o Estado sustentou, preliminarmente, a competência passiva da União, bem como sua ilegitimidade passiva e a legitimidade passiva do Município por ser o responsável pelo ordenamento territorial urbano. No mérito, alegou a ocorrência de excludente da responsabilidade estatal, em decorrência da força maior, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O Município de São Leopoldo ( evento 11, CONT1 ), por seu turno, suscitou, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, a intimação da parte autora para informar os componentes do núcleo familiar, se há outras ações ajuizadas e se recebeu algum benefício governamental após a tragédia, manifestou que junto ao processo nº 5018827- 73.2024.8.21.0033 foi deferida perícia no sistema de drenagem municipal, e a legitimidade da União para compor o polo passivo da presente demanda. No mérito faz extenso arrazoado, mas, em suma, alegou a ocorrência de excludente da responsabilidade estatal, em decorrência da força maior, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Réplica no evento 10, RÉPLICA1 e evento 12, RÉPLICA1 . Manifestação do Ministério Público no evento 15, PROMOÇÃO1 . Memoriais pela parte autora no evento 16, MEMORIAIS1 . Situada a lide. 2. Das informações necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo A parte autora já se manifestou sobre o seu núcleo familiar, no evento 1, INIC1 . 3. Da litigância predatória Rejeito, desde já, a "litigância predatória" suscitada pelo Município. Para que a mesma seja constatada, cabe a comprovação do ajuizamento de demandas idênticas para a mesma parte, pedido judicial em relação a pessoas já indenizadas ou mesmo o ajuizamento de processos sem a ciência dos constituintes. O simples ajuizamento de diversas demandas em massa, neste caso, não gera, automaticamente, a presunção de litigância predatória, pois se trata de situação excepcional em que a multiplicidade de demandas é consequência natural dos fatos - enchentes que atingiram milhares em todo o estado. 4. Da legitimidade passiva da União e da consequente competência da Justiça Federal Como salientou o Juiz Gustavo Leite em processo congênere ao ora em apreço, a competência da Justiça Federal é especial em relação à da Justiça Estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta…
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