Processo 5006327-04.2025.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006327-04.2025.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006327-04.2025.8.21.0109/RS AUTOR : AREOVALDO LUIZ GASPARIM ADVOGADO(A) : THIAGO PRATES MADRUGA (OAB RS057949) ADVOGADO(A) : RONAN XAVIER COUTINHO (OAB RS136693) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AREOVALDO LUIZ GASPARIM  em face de FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Em suma, sustenta o autor que é ex-funcionário da CORSAN, visando a revisão dos valores resgatados de reserva de previdência privada mediante aplicação de índice de correção monetária adequado. Preliminarmente, requereu o benefício da Justiça Gratuita. No mérito, requereu o reconhecimento do direito à correção plena pelo IGP-M, a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como indenização correspondente aos valores pagos a menor ( evento 1, INIC1 ). Recebida a Inicial e deferida a JG ( evento 4, DESPADEC1 ). Intimado, o réu contestou. Preliminarmente, atacou o benefício da gratuidade deferido ao autor e arguiu a falta de interesse de agir, por força de clausula contratual. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, argumentando que a correção monetária foi realizada conforme o regulamento do plano previdenciário, inexistindo qualquer prejuízo ou diferenças devidas ao autor. O réu sustenta que a portabilidade implicou cessação do vínculo obrigacional e quitação das obrigações, inexistindo responsabilidade remanescente, refutando qualquer dever de indenizar pelos fatos narrados Houve réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ). É o relato do necessário. Passo a decidir.  Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento.  Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.1 Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça A referida benesse é presunção  juris tantum  em favor do peticionário, a qual pode ser rechaçada somente mediante robusta prova, a cargo da parte contrária, em impugnação.  Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO  REVISIONAL . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação  revisional  de contrato de cartão de crédito, na qual o agravante  alega  abusividade nos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de  impugnação  à  gratuidade  judiciária concedida ao agravante; (ii) presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência para recálculo das parcelas com aplicação de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal de …

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