Processo 5006327-20.2021.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006327-20.2021.8.24.0025/SC APELANTE : MARIA INEZ ANDRADE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR (OAB SC060048A) APELANTE : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PARANA BANCO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO RÉU . AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. SEM RAZÃO. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS A AUTORA, QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SINGELO. DÉBITOS DECORRENTES DOS QUATRO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPRESENTANDO, APROXIMADAMENTE, 29% DA RENDA AUFERIDA MENSALMENTE PELA PENSIONISTA. IMPACTO FINANCEIRO RELEVANTE NAS FINANÇAS DA REQUERENTE. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDOU O MERO ABORRECIMENTO E O INCÔMODO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA COMUM . QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ORIGINALMENTE FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SOPESADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. RECURSO DA AUTORA . INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. MEDIDA DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM LASTRO NA EQUIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, SOBRE O VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta e divergência na interpretação dos arts. 373, I, do CPC; 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à distribuição do ônus da prova para o reconhecimento do dano moral, trazendo a seguinte argumentação: "O r. acórdão, contudo, não se apoiou no conjunto probatório dos autos para afastar a inexistência de dano moral indenizável in re ipsa. Em verdade, limitou-se, em essência, a discorrer genericamente sobre a ocorrência do alegado dano moral, com fundamento, sobretudo, no percentual dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, embora tais descontos, registre-se, estejam inseridos dentro da margem consignável legalmente admitida". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta afronta ao art. 944 do CC, no que diz respeito ao quantum compensatório. Defende que "o valor de fixado em sentença e mantido Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se mostra altamente desproporcional e abusivo, pois não houve observância a qualquer elemento para mensurar a real extensão de danos supostamente suportados pela Recorrida". É o relatório. Dispensada a…
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