Processo 5006327-41.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006327-41.2026.4.04.7104/RS AUTOR : JOSE MARCIO MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOVEA FILHO (OAB MG126735) DESPACHO/DECISÃO 1. Do l itisconsórcio ativo necessário . Verifico que o contrato de financiamento habitacional em questão foi firmado pelo autor e pela Sra. Elisete Maria Lavarda Machado. Contudo, somente o primeiro consta do polo ativo da ação. Ocorre que é imprescindível o ingresso à lide da Sra. Elisete, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário, já que esta também será atingida pela decisão judicial. Com efeito, em havendo mais de um mutuário figurando no contrato, todos deverão integrar o polo ativo da ação, na condição de litisconsorte ativo necessário em virtude da natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários, nos termos do art. 114 do CPC. Nesse sentido, cito o seguinte julgado relativo a caso análogo ao dos autos: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EXCÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.222.822/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) Desta forma, a parte autora deverá providenciar a inclusão da mutuária faltante na ação, trazendo todos os documentos necessários (procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identificação), no prazo de 15 dias. O desatendimento dessa exigência, de acordo com o artigo 115 do Código de Processo Civil, justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito. Intime-se . 2. Da assinatura digital: parâmetros de validade processual . O art. 1º, § 2º, inciso III, letra "a", da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que, no processo judicial eletrônico, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. A MP 2.200-2, de 24.08.2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ainda em vigor, em vista do disposto no art. 2º da EC n.º 32, de 11.09.2001, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade…
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