Processo 5006328-06.2023.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006328-06.2023.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006328-06.2023.4.03.6119 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: ISMAEL BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na reafirmação da DER para 02/01/2022. Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela. A implantação do benefício foi noticiada nos autos. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, o não preenchimento do requisito de idade mínima pela parte autora na data da DER reafirmada, nos termos do art. 16 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Em seu apelo, por sua vez, a parte autora sustenta o direito ao reconhecimento de período de labor especial e ao cômputo de contribuições como contribuinte individual. Requer a reforma da sentença para que a aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida a partir da DER original (11/12/2018). Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, tem-se o seguinte. Há que se considerar as contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual. Aliás, para efeitos previdenciários, enquanto autônomo ou empresário, o autor deve demonstrar também o recolhimento referente a todo o período. Neste sentido (válido para ambas as hipóteses): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS REALIZADOS COMO EMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVA…

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