Processo 5006328-52.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006328-52.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 25
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006328-52.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB RJ229062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DAS GRACAS PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara Federal, nos autos do processo nº 5007455-48.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que, em 01/10/2025, teve o seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) suspenso em razão de ausência de atualização do CadÚnico. Afirma que não houve notificação prévia para que procedesse à atualização cadastral. Alega ser pessoa idosa, residindo com sua prima, tendo em vista não possuir condições físicas e financeiras de se manter sozinha. Em petição adicional ( evento 3, DOC1 ), narra que a atualização cadastral já foi realizada, não havendo razões para que o benefício continue suspenso. Sustenta, por fim, que a prima que a ajudava, Nancy Pereira Ribeiro, também foi submetida a procedimento cirúrgico, não possuindo condições de arcar com o sustento próprio e com o da Agravante. Pugna, portanto, pelo restabelecimento do benefício em sede de tutela antecipada. É o relatório. Decido. A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS PEREIRA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Defiro, ainda, o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da falta de condições da autora prover o prórprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, sendo indispensável a verificação pormenorizada da real situação socioeconômica da demandante, através da realização de estudo social a cargo e um assistente social a ser nomeado pelo juízo ou por auto de constatação a ser lavrado por oficial de justiça. Ademais, subsiste, nos presentes autos, o motivo que ensejou a cessação administrativa, uma vez que a regular inscrição e a devida atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) constituem requisito indispensável à concessão do benefício. Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. Para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência; e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) informação sobre a composição completa de seu grupo familiar, esclarecendo o estado civil, grau de parentesco e renda de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados