Processo 5006328-76.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5006328-76.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO ANDRE LUDOVICO LACERDA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luciano André Ludovico Lacerda em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação Getulio Vargas – FGV objetivando, em síntese, a anulação de decisões administrativas proferidas no âmbito do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), especialmente quanto ao indeferimento de recursos interpostos contra a correção de prova escrita e prática, com o consequente reconhecimento de alegados erros materiais, reatribuição de pontuação e reclassificação no certame. Narra o impetrante, em síntese, a existência de ilegalidade na correção de questão dissertativa de Direito Civil, ao o argumento de que a banca examinadora teria exigido conteúdo estranho ao enunciado, ao incluir a incidência de imposto de renda sobre ganho de capital (IRPF), quando a questão se limitava à tributação incidente sobre a transmissão de bens, o que configuraria violação ao edital e erro grosseiro de categoria jurídica. Sustenta, ainda, a ocorrência de erros materiais na correção da peça prática e de questões discursivas de outras disciplinas, por ausência de atribuição de pontuação a conteúdos que afirma ter abordado adequadamente, pleiteando a revisão das notas. A liminar foi parcialmente deferida, para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese quanto à questão dissertativa de Direito Civil, determinando a atribuição provisória de pontuação e a reclassificação do impetrante, bem como a reapreciação fundamentada dos recursos administrativos pela banca examinadora (ID 90889747). A autoridade apontada como coatora prestou informações defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a legalidade dos critérios adotados pela banca examinadora, afirmando que os critérios de avaliação observaram rigorosamente o edital do certame e que não houve qualquer erro material ou ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, pugnando, ao final, pela denegação da segurança (ID 92489113). O Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou manifestação nos autos arguindo, igualmente em sede preliminar, a inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo. No mérito, alinhou-se às razões da FGV, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a correção dos critérios adotados na avaliação das provas e a inexistência de violação ao edital ou de erro grosseiro, requerendo, assim, a denegação da ordem (ID 91833263). O impetrante peticionou no ID 94030053, oportunidade em que reiterou os argumentos deduzidos na inicial, destacando, ademais, o reconhecimento administrativo superveniente de parte da pontuação anteriormente impugnada, especificamente…
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