Processo 5006330-90.2022.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006330-90.2022.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006330-90.2022.8.24.0040/SC APELADO : SAYONARA DOS SANTOS COLASSO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna/SC ajuizou execução fiscal em desfavor de Sayonara dos Santos Colasso , visando à cobrança de créditos tributários municipais abrangendo os exercícios de 2019, 2020 e 2021, decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de coleta de lixo e Taxa vinculada a serviço público (indicada como “BOMB”), no âmbito da qual foi suscitada exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva. Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, por refletir fielmente a narrativa fática em foco, adoto o relatório da sentença (evento 30): "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SAYONARA DOS SANTOS COLASSO no bojo da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC. A excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienou o imóvel objeto da exação em 16.2.2011 para Schirley Dilva. Afirma, ainda, que o Município exequente teve ciência inequívoca da transferência da titularidade por meio do processo administrativo, protocolado em 2015, no qual a própria municipalidade teria deferido o redirecionamento das dívidas a partir de 2011 para a atual proprietária (23.1). Por sua vez, o Município de Laguna impugnou o incidente alegando o descabimento da via eleita por necessidade de dilação probatória, a nulidade do negócio jurídico por ter sido realizado por instrumento particular e a inércia da executada em cumprir condicionante de pagamento de débitos anteriores para a efetivação da transferência cadastral (27.1). Vieram os autos conclusos." Encerrada a fase instrutória, a MM. Juíza GABRIELLA MATARELLI CALIJORNE DAIMOND GOMES, prolatou sentença com o seguinte dispositivo (evento 30): "Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executvidade para reconhecer a ilegitimidade de SAYONARA DOS SANTOS COLASSO e, por cosnsequência, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal. Isento de custas. Porque o pedido de extinção foi formulado após a defesa do executado, condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (Código de Processo Civil, art. 85, § 8º). Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se." Irresignado com o ato decisório, MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC interpôs recurso de apelação (evento 39). Nas suas razões recursais, asseverou que: a) a sentença merece reforma pois a alienação do imóvel ocorreu por contrato particular, sem escritura pública, o que torna o negócio jurídico nulo e ineficaz perante o fisco; b) a responsabilidade tributária permanece com a executada, uma vez que, à época dos fatos geradores, figurava como proprietária ou possuidora do imóvel, nos termos da legislação municipal; c) o contrato apresentado é imprestável como prova documental, por estar incompleto e sem assinaturas; d) o deferimento administrativo da transferência cadastral foi condicionado ao pagamento de débitos pretéritos, condição que não foi cumprida pela executada, em razão de sua inércia; e) requer a reforma integral da sentença…

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