Processo 5006330-90.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006330-90.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006330-90.2024.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE : TIM PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) AGRAVADO : RADIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) INTERESSADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA ADVOGADO(A) : ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO INTERESSADO : DOCAS INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO INTERESSADO : EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO INTERESSADO : RONALDO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL LANNES POUBEL ADVOGADO(A) : EDUARDO MANEIRA ADVOGADO(A) : DONOVAN MAZZA LESSA ADVOGADO(A) : DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA INTERESSADO : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO : JORNAL DO BRASIL S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ADVOGADO(A) : LARA OLIVEIRA GONCALVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APROVEITAMENTO DE GARANTIA POR COEXECUTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a admissibilidade dos embargos à execução opostos por Rádio Cidade do Rio de Janeiro Ltda., permitindo que esta utilizasse apólice de seguro garantia ofertada pela TIM S/A, mesmo que a agravante discuta sua legitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Rádio Cidade do Rio de Janeiro Ltda. pode utilizar, para fins de admissibilidade de seus embargos à execução fiscal, garantia integral ofertada por outro coexecutado (TIM S/A), ainda que a agravante discuta sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A garantia integral do juízo, prestada por um dos devedores solidários em execução fiscal, aproveita aos demais coexecutados, autorizando a oposição de embargos à execução, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.023.309/RS) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AC n.º 0034324-13.2015.4.02.5104), não havendo exigência legal de garantia individualizada quando o crédito tributário está integralmente resguardado. 4. A eventual procedência futura dos embargos opostos pela TIM S/A, com sua exclusão do polo passivo, não constitui fundamento para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada, sendo a situação análoga à garantia por bem de um devedor, cabendo à exequente postular nova garantia se for o caso. 5. Não há demonstração de prejuízo efetivo à Fazenda Nacional, uma vez que a execução fiscal está integralmente garantida por apólice de seguro, o que afasta o risco de dano alegado pela agravante, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Não se evidencia interesse jurídico da agravante para insurgir-se contra a suficiência da garantia para o crédito exequendo, pois eventual insuficiência da garantia diz respeito à Fazenda Pública, titular do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A garantia integral do juízo prestada por um dos devedores solidários em execução fiscal aproveita aos demais coexecutados, viabilizando a oposição de embargos à execução, independentemente de garantia individualizada. ___________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 16, § 1º; CTN, art. 124; CPC,…

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