Processo 5006331-03.2023.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006331-03.2023.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006331-03.2023.4.03.6105 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANGELO GIORDANO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A APELADO: JOAO ANGELO GIORDANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO ANGELO GIORDANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (11/08/2020), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/11/1986 a 01/09/2000, 08/04/2010 a 05/08/2011, 08/01/2001 a 31/07/2002, 07/11/2011 a 11/08/2020. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que cumpridos os requisitos. A r. sentença (ID 337090099) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/11/1986 a 01/09/2000, 07/11/2011 a 31/10/2012 e de 04/07/2016 a 09/11/2018 e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER em 11/12/2024. A Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas "ex lege". O autor ofertou apelação (ID337090105) alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial e da não utilização de prova emprestada. No mérito, requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 08/04/2010 a 05/08/2011, 08/01/2001 a 31/07/2002, 01/11/2012 a 03/07/2016 e de 10/11/2018 a 11/08/2020, sob alegação de que estaria exposto a hidrocarbonetos. Requer, por fim, o pagamento do benefício desde a DER (11/08/2020), acrescida de juros e correção monetária. Por sua vez, apela o INSS (ID 337090104) sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por mera categoria profissional no período de 03/01/1986 a 01/09/2000 e que a parte estaria exposta a ruídos inferiores ao limite legal nos períodos de 07/11/2011 a 30/10/2012 e de 04/07/2016 a 09/11/2018. Aduz que não há informações acerca da composição dos agentes químicos a que o autor estaria exposto, não podendo a menção genérica a “hidrocarbonetos” servir para caracterizar a especialidade do período. Sustenta a necessidade de perícia ambiental e questiona a metodologia utilizada para aferição do ruído. Afirma que o autor não teria cumprido os requisitos necessários para concessão do benefício. Pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal, que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 STJ, que haja isenção de custas, bem como a devolução de quantias indevidamente pagas. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais. Com as contrarrazões do autor (ID 337090107), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. Foi enviado ofício à empresa TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), requisitando informações acerca da exposição do autor a óleo mineral (ID 3337546694). Em resposta, a empresa juntou documentos (IDs 353350749 e seguintes), tendo a parte autora se manifestado (ID 354172870), ao passo que o INSS permaneceu inerte. É o relatório VOTO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº…

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