Processo 5006331-14.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006331-14.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANTONIO SALVADOR MARQUES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA - SP167105-N DECISÃO ID 341987907: Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Fracionário deste Tribunal. Submetido o feito ao exercício de eventual juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de mérito do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema Repetitivo 1.124, a Turma Julgadora deliberou por manter o acórdão recorrido, exarando juízo de retratação negativo. D e c i d o. Conforme acórdão ID 373040956, a Turma Julgadora decidiu nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela autarquia e determinou o prosseguimento da execução com apresentação de cálculos pela parte exequente. A Décima Turma deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o sobrestamento parcial do cumprimento de sentença até a definição do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, facultando o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa. Rejeitados embargos de declaração opostos pela parte agravada, foram interpostos recursos especial e extraordinário. Em razão do julgamento do Tema 1124 pelo STJ, os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deve ser objeto de retratação à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no Tema 1124 acerca da configuração do interesse de agir e da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente. O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse definido na fase de liquidação, em observância ao Tema 1124 do STJ, diante da constatação de que a comprovação da atividade especial decorreu de laudos produzidos apenas em juízo. O sistema processual civil impõe a observância do princípio da fidelidade ao título executivo, segundo o qual a execução deve ocorrer nos exatos termos da decisão transitada em julgado, nos…
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