Processo 5006331-28.2023.8.24.0012
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006331-28.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE : LOURDES MARIA GLESSE ADVOGADO(A) : NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUIMARAES (OAB PR093349) EXECUTADO : PRISCILA DAL BOSCO FONTANA ADVOGADO(A) : AMANDA HAYMUSSI SALES (OAB SC65600B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por LOURDES MARIA GLESSE em face de PRISCILA DAL BOSCO FONTANA , partes qualificadas nos autos. A executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo que os valores bloqueados decorrem de seu salário e são imprescindíveis para o custeio de seu tratamento oncológico. Requereu, ainda, a extinção do feito por ausência de bens (evento 105.1 ). O exequente se manifestou no evento 113.1 . É o relatório. Decido. Sobre a exceção de pré-executividade, Humberto Theodoro Júnior leciona: Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. [...] Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 596) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória " (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848615/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria, primeira Turma, j. 13-2-2023). Portanto, a exceção de pré-executividade configura meio de defesa à disposição do executado no âmbito da execução forçada, por meio da qual é possível alegar, mediante petição simples, matérias de ordem pública que independam de dilação probatória. Pois bem. No que toca ao pedido de extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis , não assiste razão à executada. A alegada inexistência de patrimônio, por si só, não constitui causa de extinção do cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil disciplina expressamente que, não localizados bens penhoráveis, a providência cabível é a suspensão da execução, e não a extinção do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Ressalte-se, inclusive, que o presente cumprimento de sentença foi suspenso 28/08/2024 (evento 73.1 ), justamente em razão da ausência de bens úteis à satisfação do crédito, razão pela qual o requerimento de extinção mostra-se incompatível com o…
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