Processo 5006333-26.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006333-26.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5006333-26.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANI PEREIRA DE SOUZA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: IGOR ALMEIDA GUEDES - BA71552 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde relata a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 0.002.XXX.XXX.XXX-XX, referente ao fornecimento de energia elétrica. Relata que, durante todo o seu histórico que antecederam o mês de abril/2025, o seu consumo mensal se manteve absolutamente estável, girando em torno de 80 kWh, resultando em faturas médias no valor aproximado a R$ 83,59. Narra, no entanto, que no mês de maio/2025, a cobrança saltou para R$ 472,99, com suposto consumo de 466 kWh; no mês de junho/2025, a situação se tornou mais grave, alcançando o montante de R$ 979,95; no mês de julho/2025, a fatura atingiu R$ 796,54; e, por fim, no mês de outubro/2025 foi surpreendido com a cobrança de R$ 2.335,04. Afirma que jamais houve qualquer alteração na estrutura da sua residência, tampouco aquisição de novos eletrodomésticos, aumento no número de moradores ou modificação na rotina doméstica que justificasse eventual elevação substancial no consumo. Afirma que, por não possuir condições de continuar pagando as faturas com valores que sabia serem indevidos, deixou de quitar as cobranças, o que culminou na interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência por meses. Alega que, tomada pela necessidade urgente de restabelecer o fornecimento e retornar ao seu lar, bem como diante da ausência de alternativa prática, em 27/01/2026 foi compelida a realizar o parcelamento da suposta dívida que, somada, alcançava o montante de R$ 4.599,20, pagando uma entrada de R$ 459,90 e assumindo mais 11 parcelas de R$ 376,30 cada. Pleiteia liminarmente, que a Requerida: I) promova a substituição do medidor da sua unidade consumidora por equipamento devidamente aferido e regular, capaz de registrar corretamente o seu consumo de energia e/ou que seja determinado que as próximas faturas sejam emitidas com base na média histórica de consumo de aproximadamente 80 KWh; e II) se abstenha de suspender o seu fornecimento de energia elétrica. Em decisão de id 91087509, foi deferida a liminar para que a Ré EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora, unidade consumidora nº 0.002.XXX.XXX.XXX-XX. Houve contestação apresentada pela ré. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Aduz a parte requerida a incompetência deste Juízo, face a necessidade de perícia. Contudo, entendo que tais alegações não merecem acolhimento. Isso porque, a referida prova é desnecessária para o deslinde do feito, visto que, uma vez feita a opção pelo autor de julgamento perante o juizado especial, entendo como suficiente a análise do procedimento instaurado pela requerida para a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI e apuração do débito em questão. Dessa forma,…

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