Processo 5006333-63.2025.8.21.0027
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006333-63.2025.8.21.0027/RS ACUSADO : FELIPE GONÇALVES AZAMBUJA DE LIMA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MAYDANA SCAPIN (OAB RS134268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de revisão periódica da necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas aos acusados FELIPE GONÇALVES AZAMBUJA DE LIMA e CHRISTIAN RODRIGUES LEAL , determinada de ofício nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. Instadas a se manifestar, as partes assim se pronunciaram: O Ministério Público, no Evento 377, manifestou-se pela manutenção da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico de FELIPE GONÇALVES AZAMBUJA DE LIMA , destacando a gravidade dos fatos imputados — quatro tentativas de homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores — e a ausência de alteração fática que justificasse a revogação das medidas. A defesa de FELIPE GONÇALVES AZAMBUJA DE LIMA , no Evento 379, requereu a manutenção da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico, argumentando que o acusado tem cumprido as condições impostas, que o monitoramento eletrônico tem se mostrado eficaz e que o próprio Ministério Público concordou com a manutenção das medidas vigentes. A Defensoria Pública, em nome de CHRISTIAN RODRIGUES LEAL , no Evento 381, requereu a concessão de liberdade provisória plena, a substituição da medida por apresentação em juízo ou, subsidiariamente, a manutenção da prisão domiciliar, argumentando que o acusado cumpre a medida cautelar desde fevereiro de 2025 sem registro de novo delito, que era primário à época dos fatos e que a instrução ainda não está encerrada. É o relatório. Decido. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, impõe ao juízo o dever de revisar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de tornar ilegal a custódia. A revisão não pressupõe, necessariamente, a existência de fatos novos para a manutenção da custódia. Basta que subsistam os motivos que ensejaram o decreto original. Contudo, a superveniência de fatos novos — favoráveis ou desfavoráveis ao acusado — deve ser necessariamente considerada na análise. II.2 — Quanto a CHRISTIAN RODRIGUES LEAL CHRISTIAN RODRIGUES LEAL encontra-se em liberdade provisória com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno desde 16/01/2026, por força da decisão proferida. Da análise dos autos, constata-se que, em 22/02/2026, o Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 2ª Região comunicou ao juízo (Evento 301) que CHRISTIAN violou o recolhimento domiciliar noturno, deslocando-se aproximadamente 857 metros de sua residência entre 04h33min e 04h51min, sem atender aos contatos telefônicos realizados pela SUSEPE durante o período de violação. Diante desse fato, o juízo determinou a intimação do acusado para advertência formal (Evento 312), tendo o cartório certificado, em 19/03/2026 (Evento 319), que CHRISTIAN foi contatado por telefone, tomou ciência da advertência e comprometeu-se a cumprir os termos da liberdade provisória. Adicionalmente, registra-se que, em 19/01/2026 — três dias após a soltura —, a ex-companheira GABRIELLE DE LIMA RODRIGUES registrou ocorrência policial (nº 2044/2026/150507) noticiando o envio de mensagens ameaçadoras por parte de CHRISTIAN, utilizando o telefone de sua mãe para contornar o bloqueio. O Juizado da Violência Doméstica deferiu medidas protetivas em…
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