Processo 5006334-14.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006334-14.2026.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SHIRLE DOS REIS (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) ADVOGADO(A) : JULIAN DAS NEVES (OAB SC042527) AGRAVADO : MARLY ROSA VIEIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Shirle dos Reis em face de decisão interlocutória proferida pela Dra. Ana Luiza da Cruz Palhares, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Garopaba, que rejeitou impugnação ao cumprimenro provisório de sentença n. 5003926-68.2025.8.24.0167 ( 34.1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, que não houve descumprimento da ordem judicial a justificar a incidência das astreintes, visto que o acesso da parte agravada ao imóvel em condomínio não foi obstado, enquanto o valor fixado a título de multa é excessivo. Requer, nesses mesmos termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso/antecipação de tutela recursal. É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi devidamente recolhido (evento 03). Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Todavia, verifica-se que a questão atinente à excessividade do valor das astreintes não foi veiculado em impugnação ao cumprimento de sentença e/ou apreciado pelo Juízo a quo , o que obsta sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Assim sendo, conheço parcialmente do recurso. III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”. Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do…
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