Processo 5006334-26.2019.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006334-26.2019.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006334-26.2019.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : VALMIR LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEBSON DE SENA VIEIRA (OAB RJ144063) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO LINO DOS SANTOS SILVA (OAB SP311077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na apuração dos valores atrasados devidos ao exequente, em razão de sua promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 2º Tenente (QAO) e, posteriormente, de 1º Tenente (QAO) do Exército Brasileiro. O autor ajuizou a ação alegando ilegalidade em processo de promoção por merecimento. No curso do processo, a União reconheceu administrativamente o direito, editando a Portaria D A PROM/DGP/C EX Nº 279 de 05/11/2021, que promoveu o militar a 2º Tenente a contar de 01/12/2016 e a 1º Tenente a contar de 01/12/2018 ( evento 155, OFIC17, fl. 10 ). A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a União ao pagamento da indenização por danos materiais (diferenças remuneratórias entre o soldo de Subtenente e o de 2º Tenente QAO) no período de dezembro de 2016 a 05/11/2021, ressalvando a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. Fixou, ainda, danos morais em R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação ( evento 214, SENT1 ). A remessa necessária foi julgada pelo TRF-2, que manteve a sentença integralmente ( processo 5006334-26.2019.4.02.5102/TRF2, evento 10, DOC2 ). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos no total de R$ 650.830,39, atualizados até janeiro de 2026 ( evento 263, PET1 ). A União apresentou impugnação alegando excesso de execução de R$  300.339,32, sustentando que o montante correto seria de R$ 350.491,07 ( evento 266, IMPUGNACAO1 ). A União argumentou que a base de cálculo deve observar as informações fornecidas pela Artilharia Divisionária Cordeiro de Farias (Ofício n. 33) e que os índices de correção e juros devem seguir estritamente a EC 113/2021, utilizando a taxa Selic a partir de janeiro de 2022 ( evento 266, ANEXO4 ). O exequente, por sua vez, defendeu a manutenção de seus cálculos, alegando que a impugnação da União é genérica e que os valores apresentados pela administração militar não contemplam todos os reflexos naturais da carreira ( evento 271, PET1 ). É o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de três pontos: (i) a suposta ocorrência de pagamento administrativo; (ii) a definição da base de cálculo (rubricas e valores históricos); e (iii) a metodologia de atualização monetária e juros de mora. 1. Do alegado recebimento administrativo das diferenças A União, em sua impugnação, sustenta a necessidade de observar os valores informados pelo Exército. Entretanto, o Ofício nº 220-Sec Ap As Jurd/SVP/Cmdo AD1, de 31/07/2025, é taxativo ao informar que o pagamento administrativo de despesas de exercícios anteriores foi suspenso em função da judicialização da matéria para evitar pagamento em duplicidade ( evento 241, ANEXO3 ). Portanto, embora a promoção tenha ocorrido no registro funcional do autor, o desembolso financeiro das diferenças retroativas não foi efetivado. A União, em seu parecer técnico de impugnação, ainda admite no item 3.7 que não houve pagamentos administrativos  ( evento 266, ANEXO3 ). Assim, não há que se falar em compensação de valores além daqueles já percebidos mês a mês pelo autor em sua graduação original (Subtenente). 2. Da base de cálculo e das rubricas incluídas O título executivo determinou…

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