Processo 5006334-65.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006334-65.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006334-65.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES - SP231281-B IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A, sucessora por incorporação da XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de apurar e recolher a contribuição ao PIS e a COFINS, com a exclusão, de suas bases de cálculo, dos valores destinados aos estipulantes, independentemente da nomenclatura ou do tratamento contábil conferido a tais valores, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A impetrante relata que está sujeita ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime cumulativo, tendo como base de cálculo a receita bruta auferida no exercício de suas atividades próprias. Afirma que a autoridade impetrada entende que a receita bruta deve compreender os valores repassados aos estipulantes dos seguros, os quais atuam como mandatários dos segurados em contratos coletivos, representando o grupo segurado perante a sociedade seguradora, ainda que tais valores tenham destinação jurídica previamente definida em favor de terceiros. Alega que a figura do estipulante está expressamente prevista no artigo 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966, na Lei nº 15.040/2024 e na Resolução CNSP nº 434/2021, sendo sua remuneração suportada pelos próprios segurados, que custeiam, no prêmio, as quantias devidas pelo exercício das funções de intermediação e administração do contrato coletivo, sem que tais valores se confundam com a contraprestação devida à seguradora. Destaca que, ao receber o prêmio pago pelos segurados, a impetrante deve destacar e repassar a parcela que cabe ao estipulante, que não se incorpora ao patrimônio da seguradora. Aduz que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR deve ser aplicado ao caso em análise. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 560286736, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias para regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 561232529. Na decisão id nº 564033680, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida. Ademais, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para regularizar sua representação processual. A impetrante apresentou a manifestação id nº 575835773. A União Federal requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 576400060). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 577064007. Argumentou que o PIS e a COFINS, no regime cumulativo, incidem sobre o faturamento/receita bruta das pessoas jurídicas, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98. Aduziu que, se a remuneração dos estipulantes não…

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