Processo 5006335-06.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5006335-06.2026.4.04.7108/RS AUTOR : LUANA DADALT BRASIL ADVOGADO(A) : LUANA DADALT BRASIL (OAB RS129118) DESPACHO/DECISÃO 1. Rito Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudandil, não se tratando de procedimento de jurisdição voluntária . Por outor lado, tendo o valor da causa superado os 60 salários mínimos previstos na Lei nº 10.259/2001, que trata do JEF Cível , retifique-se a classe processual para procedimento do Rito Comum . 2. Liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência determinar-se a abstenção/exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito. Defendeu a parte autora que se encontra impossibilitada de renegociar seu contrato de FIES, pois não se enquadra nos requisitos exigidos pela Lei nº 14.375/2022, por não possuir inadimplência reconhecida nos marcos temporais exigidos; tampouco se enquadra na Resolução MEC nº 64/2025, em razão do ano de contratação (2017). Afirmou que se encontra em uma lacuna normativa, sem acesso a qualquer política pública de renegociação. Requereu a suspensão da exigibilidade da dívida e a proibição de nova negativação. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.596,92. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade de o direito alegado ser reconhecido em sentença de mérito e o risco de a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar à parte um dano grave, de difícil ou impossível reversão futura, conforme art. 300 do CPC. A parte autora postulou a aplicação do perdão da dívida no percentual de 99%, apontando que a Lei n. 14.375/2022 previu redução do saldo global da dívida de até 99% para os inadimplentes inscritos no CADÚNICO. Quanto ao tema, o § 4º do artigo 5º-A da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 14.719/2023, assim estipula: Art. 5 o -A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies , por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies . (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (...) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) Como visto, a Lei n. 14.719/2023 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida. Contudo, a renegociação somente pode ser realizada nos termos previstos na lei. E, no caso em tela, a autora referiu que não cumpriu com os requisitos dos marcos temporais. O perdão da dívida encontra-se na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema. O legislador diferenciou inadimplentes há…
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