Processo 5006335-12.2025.8.21.0034
TJRS • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5006335-12.2025.8.21.0034/RS REQUERENTE : GUILHERME GERLACH SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO PACHECO DORIA (OAB RS071699) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a atuação do feito para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL . Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor. Trata-se de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Guilherme Gerlach Silva em face do Banco do Brasil S/A . O autor, qualificado como pequeno produtor rural, busca o alongamento/prorrogação de dívidas rurais contraídas junto à instituição financeira requerida, alegando frustração de safra e dificuldade de comercialização dos produtos, decorrentes de eventos climáticos adversos ocorridos nos anos de 2023 e 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, especificamente no Município de São Luiz Gonzaga, que teriam inviabilizado a produção de Bovinocultura. Como medida de tutela de urgência, o autor requereu, liminarmente e inaudita altera pars , a suspensão da exigibilidade dos contratos n. 43717515 e 4012262 até os novos vencimentos, a determinação para que a requerida promova a baixa das inscrições de seu nome e de seus avalistas junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SICOR, REGISTRATO, SCR-SIS/BACEN, etc.), inclusive restrições internas da instituição, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifica-se que, embora o autor alegue a ocorrência de "significativa frustração de produção" e de "trágicos eventos climáticos em 2023 e no primeiro semestre de 2024", não há, neste momento processual e com a documentação apresentada, uma comprovação inequívoca e robusta da extensão e impacto direto desses eventos na sua produção específica de Bovinocultura. O autor faz menção a um "laudo técnico que segue em anexo", porém, tal documento, que seria crucial para detalhar a questão e a localidade do autor, não foi anexado aos autos eletrônicos ou não é de fácil identificação, impossibilitando a aferição da extensão dos danos e sua correlação com a alegada inviabilidade de sua produção. A simples afirmação genérica de tragédia climática em nível estadual, sem a devida individualização e quantificação dos prejuízos na propriedade e atividade do autor, por meio de laudos técnicos, documentos contábeis ou outros elementos objetivos, fragiliza a probabilidade do direito. Ademais, a petição inicial faz referência ao fato de que o autor buscou a instituição financeira administrativamente para negociar alternativas para o alongamento dos débitos, mas que o pedido teria sido negado. Contudo, não há nos autos documentação que comprove de forma cabal a formalização do pedido administrativo de prorrogação ou alongamento da dívida, tampouco a recusa expressa e motivada por parte da instituição financeira requerida. A demonstração de que o produtor rural pleiteou a prorrogação junto ao agente financeiro antes do ajuizamento da ação, nos termos e com a comprovação dos requisitos exigidos pelo MCR, é um pressuposto importante para a análise da boa-fé e para o reconhecimento do…
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