Processo 5006335-44.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006335-44.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006335-44.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO : DANIEL ALVES TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257) ADVOGADO(A) : ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA COM RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPOS DE SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de aposentadoria programada com o reconhecimento da especialidade dos tempos de serviço especificados na inicial, nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO  DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que a parte autora não postula parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. DO MÉRITO Trata-se de ação proposta por DANIEL ALVES TAVARES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela provisória, objetivando a condenação do réu à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de períodos especiais em comuns e pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 20/02/2025. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. EC Nº 103/2019 E INTERTEMPORALIDADE A EC nº 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido daqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência (13/11/2019, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36).  Por outro lado, nos casos em que, embora filiado antes da EC nº 103/2019, não tenha preenchido todas as condições para obtenção do benefício pretendido até a data de promulgação da norma, deverá o(a) segurado(a), para fazer jus à aposentadoria, cumprir as novas regras instituídas no art. 201, § 7º da Constituição Federal (com redação determinada pela EC nº 103/2019) ou cumprir as regras de transição também disciplinadas por tal emenda. A pessoa filiada ao RGPS posteriormente a 13/11/2019 (data de vigência da EC nº 103/2019) deverá cumprir as novas regras disciplinadas por tal emenda, não fazendo jus às regras de transição. Nesse sentido, o direito à aposentadoria há que ser analisado, no momento atual, sob três enfoques: (i) o das regras anteriores à EC nº 103/2019; (ii) o das regras de transição criadas por referida emenda e; (iii) o das novas regras instituídas pela emenda sobredita. NOVAS REGRAS INSTITUÍDAS PELA EC 103/2019 A EC de nº 103/2019 alterou a redação do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal, para dispor que, a partir de sua vigência (13/11/2019) a aposentadoria será devida à pessoa, trabalhadora urbana, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, devendo tal requisito etário ser, ainda, cumulado com o tempo contributivo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem e 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, conforme o disposto no art. 19 da EC nº 103/2019, cabendo destacar que tal norma constitucional possui eficácia contida, já que o tempo contributivo nela previsto poderá ser alterado por legislação…

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