Processo 5006335-64.2023.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006335-64.2023.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006335-64.2023.4.03.6000 AUTOR: JESUS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417-A ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO PINTO DE SOUZA - MS14262 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSCELINO HENRIQUE DE CAMARGO WEINGARTNER - MS12274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por JESUS ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objetivo: a) Conceder os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família, conforme declaração em anexo; b) Determinar a CITAÇÃO da autarquia previdenciária (INSS), a fim de que apresente defesa, caso queira, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na exordial, devendo constar na citação as advertências legais; c) REQUERER, para prova cabal de todo o alegado, seja determinada a realização de perícia técnica contábil para fins de inserir o vale alimentação no salário-de-contribuição do autor; d) Ao final, JULGAR PROCEDENTE o pleito do autor para o fim de: i) determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 179979368-8; incluindo os valores recebidos a título de vale alimentação, alterando o valor da RMI, conforme a fundamentação, devendo o novo valor apurado substituir aquele anteriormente concedidos para todos os fins e efeitos; e) Pagar todas as diferenças que se formarem em decorrência da revisão e do recálculo aqui determinados, inclusive, devidamente corrigidos monetariamente, segundo a variação do INPC, desde o vencimento de cada parcela, até a efetiva liquidação, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês; f) Condenar o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor das prestações vencidas e mais uma anuidade das vincendas, custas e despesas processuais, além de outros encargos decorrentes da sucumbência. Ainda, se for o caso de grau recursal, requer a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional (art. 85, § 11º do CPC/2015); g) requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e, especialmente, REQUER que a ECT seja oficiada para juntar no processo a FICHA CADASTRAL, FICHA FINANCEIRA, e os VALORES PAGOS PELA ECT NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS A TÍTULO DE VALE ALIMENTAÇÃO, já que o autor não tem acesso a tais documentos e não logrou êxito de obtê-los pela via extrajudicial, REQUER, também a juntada de demais documentos que Vossa Excelência julgar pertinente ao deslinda da demanda, em especial fichas financeiras, portarias e histórico funciona do autor. h) Requer, ainda, na hipótese de procedência da demanda, e, em havendo efeito patrimonial em favor da parte autora, seja determinado o destaque em favor da advogada que patrocina a causa, da verba honorária contratada [40% haja vista previsão na tabela de honorários da OAB/MS de percentual de 40% dos referidos honorários], conforme contrato particular firmado pelas partes, cuja cópia acompanha a presente exordial, o que se REQUER com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº. 8.906/94, expedindo-se, ao final, a competente requisição de pagamento em favor da advogada VALÉRIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA,…

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