Processo 5006336-58.2024.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006336-58.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por HDI Seguros S/A em face de CEMIG Distribuição S/A, objetivando o reembolso de valores despendidos a título de indenização securitária. A parte autora sustenta que, em virtude de contrato de seguro residencial mantido com o segurado indicado na inicial, foi compelida a indenizar danos em equipamentos eletrônicos ocorridos na unidade consumidora, supostamente decorrentes de falha na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela concessionária ré. Em sua peça de ingresso, a seguradora defende a incidência da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o distúrbio elétrico na rede externa configurou o nexo de causalidade necessário para o dever de reparar. Em sede de contestação, a CEMIG Distribuição S/A arguiu preliminares de falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo, e de carência da ação por ilegitimidade ativa, ao argumento de que o segurado não figurava como titular da unidade consumidora no cadastro da empresa. No mérito, a ré sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal e a ocorrência de caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor, impugnando ainda a validade dos laudos técnicos apresentados de forma unilateral pela seguradora. O andamento processual registrou a prolação de decisão saneadora sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, momento em que este juízo enfrentou e rejeitou as preliminares aventadas pela concessionária. A decisão também indeferiu a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição do encargo probatório conforme a regra geral do rito comum. Posteriormente, houve a certificação do decurso de prazo sem manifestação das partes em relação à referida decisão interlocutória, conforme se extrai do documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, remanesce pendente de análise a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual a CEMIG Distribuição S/A formulou requerimento de suspensão do processo. A concessionária fundamenta seu pedido na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.21.045383-3/002, especificamente o Tema 84 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que discute a responsabilidade da distribuidora em ações regressivas de seguradoras e o ônus da prova na exibição de relatórios do PRODIST. A ré cita, ainda, o impacto do Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de sub-rogação da seguradora em prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. Neste cenário, a lide encontra-se em fase de organização e saneamento complementar, sendo imperativa a manifestação deste juízo sobre a necessidade de sobrestamento do feito diante dos precedentes vinculantes citados, bem como sobre a controvérsia instaurada acerca da exibição de documentos técnicos e a suficiência do acervo probatório para o julgamento da causa. Compulsando os autos, verifica-se que a CEMIG Distribuição S/A requereu o…
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