Processo 5006337-11.2024.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5006337-11.2024.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: A. C. BATISTA ALIMENTACAO LTDA, LARISSA SOUSA SANTANA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: PATRICIA NAZARE DA SILVA, OAB nº MG192775, ANA MOZART RESENDE FERNANDES DA MATA, OAB nº MG235978 Polo Passivo: LARISSA SOUSA SANTANA, A. C. BATISTA ALIMENTACAO LTDA ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: ANA MOZART RESENDE FERNANDES DA MATA, OAB nº MG235978, PATRICIA NAZARE DA SILVA, OAB nº MG192775 DECISÃO Vistos, etc. Instadas as partes acerca das provas pretendidas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora/reconvinda manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela produção de prova testemunhal para demonstrar a dinâmica e o contexto da contratação, bem como pela tomada do depoimento pessoal da ré/reconvinte, visando a esclarecimentos sobre sua atuação, vínculos profissionais, recebimento dos valores e apuração do saldo devedor, ressaltando a relevância da medida diante de versões contraditórias apresentadas pela defesa, sob pena de confissão. Pleiteou, ainda, a intimação de representante do “Grupo Villela”, na qualidade de testemunha ou informante, considerando a necessidade de elucidação da participação da requerida e dos fatos controvertidos e, subsidiariamente, caso necessário, a realização de prova pericial contábil. De seu turno a parte ré/reconvinte requereu o depoimento pessoal da representante legal da autora/reconvinda, a produção de prova testemunhal para comprovação das tratativas e prestação dos serviços, autorização para juntada futura de documentos complementares e supervenientes, a exibição de documentos em posse da autora/reconvinda caso necessário, a expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto para confirmação do procedimento extrajudicial e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil apenas se houver impugnação específica sobre os valores cobrados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pois bem. Passo a análise das provas requeridas. A parte ré/reconvinte requereu, de forma subsidiária, a expedição de ofício ao cartório de protestos para comprovar a existência e regularidade do ato. Indefiro o pedido. A medida se mostra desnecessária e protelatória. A própria autora ajuizou a ação em decorrência do protesto, juntando aos autos a respectiva certidão, tornando o fato do apontamento incontroverso. A discussão central do processo não é a existência formal do protesto, mas sim a legitimidade do débito que lhe deu origem. A expedição de ofício não acrescentaria qualquer elemento útil para a solução desta questão de mérito. A parte autora/reconvinda pleiteou a intimação de um representante da empresa “Grupo Villela” para depor, a fim de comprovar que a ré atuava de forma vinculada a este grupo. Entendo ser o caso de indeferir o pedido. O objeto da presente ação e da reconvenção é o contrato de prestação de serviços firmado exclusivamente entre A. C. BATISTA ALIMENTAÇÃO LTDA e LARISSA SOUSA SANTANA. A relação jurídica a ser analisada por este juízo se limita aos direitos e obrigações que emanam deste instrumento contratual autônomo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A eventual participação da ré/reconvinte em outros grupos empresariais ou em negociações pretéritas não tem o condão de alterar as cláusulas e a responsabilidade pactuadas no contrato em discussão. A oitiva de um terceiro estranho a esta relação…
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