Processo 5006337-16.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006337-16.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : LUCIANA DAFLON SOARES ADVOGADO(A) : RAQUEL HELENA DUARTE CORDEIRO (OAB RJ200505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por LUCIANA DAFLON SOARES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , em que requer a declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora ao recolhimento de Imposto de Renda sobre os proventos de sua pensão por morte e sua previdência privada, em razão do diagnóstico de visão monocular, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Como causa de pedir, narra a Autora que em dezembro de 2021 recebeu diagnóstico de visão monocular de olho esquerdo (CID: H54.4), conforme documentos médicos em anexo. Relata que, desde então, a União, por meio do INSS e pela Brasilprev Seguros e Previdência S.A, continua a descontar indevidamente o imposto de renda sobre seus proventos, reduzindo a sua renda mensal, que já enfrenta gastos permanentes com consultas médicas e exames periódicos. Custas devidamente recolhidas - Evento 1.3 . É sucinto o relatório, decido A concessão da tutela de urgência, sem oitiva da parte ré, requer a comprovação, de plano, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela antecipada, a saber, a verossimilhança das alegações do demandante e a urgência da situação. Com efeito, há plausibilidade na assertiva acerca da doença grave. Quanto à urgência da situação, verifico a constatação da cegueira, conforme exames e laudos juntados aos autos, especialmente quanto ao juntado no evento 1, ANEXO28 . Ressalto que a Lei nº 7.713/88, em, seu artigo 6º, XIV, especifica quais as enfermidades que podem isentar a pessoa física do pagamento do imposto de renda, conforme adiante transcrito: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira , hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré se abstenha de descontar do contracheque da autora o valor relativo ao IRPF - Imposto de Renda Retido na Fonte, tendo em vista que a autora faz jus à isenção do imposto postulada na inicial, por ser portadora de doença grave (cegueira ) , patologia esta elencada no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. CITE-SE a ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), e INTIME-SE para comprovar o cumprimento desta ordem, no mesmo prazo da contestação. Na oportunidade deverá também juntar cópia de todos os demais documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a…
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