Processo 5006337-19.2025.4.04.7105
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006337-19.2025.4.04.7105/RS EXECUTADO : MEGA METAL MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : LISIANI CALVANO PEREIRA (OAB RS045742) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apreciar pedido de desbloqueio de valores veiculado no evento 36, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 , em relação à constrição realizada no evento 32, SISBAJUD1 . Requer a parte executada, em síntese, o levantamento do bloqueio efetivado, alegando que: - encaminhou transação administrativa; - os valores bloqueados são indispensáveis ao funcionamento da pessoa jurídica executada; II - Regularidade da constrição e parcelamento do crédito No julgamento do REsp 169270/MG, em sede de repercussão geral (acórdão publicado em 08/06/2022), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1012): O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição , ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A jurisprudência do TRF4, por sua vez, aponta que, a fim de se verificar-se a regularidade do bloqueio SISBAJUD, os marcos temporais que devem ser comparados são, de um lado, o momento do protocolo da ordem de constrição (e não do resultado) e, de outro, a data e hora de pagamento da primeira parcela do parcelamento, o que efetiva a suspensão de exigibilidade do crédito. Confira-se: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZELIA APARECIDA ROBERTO IATSKIV-LTDA, contra decisão do seguinte teor:Evento 17, EXCPRÉEX1 a.4 e evento 20, PET1 Para efeito de manutenção ou não da constrição de valores realizada via SISBAJUD quando o débito executado tenha sido parcelado, há que analisar se o bloqueio foi anterior ou posterior ao parcelamento.Para que o parcelamento produza os efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, VI, do CTN, faz-se necessário que esteja consolidado mediante a adesão da parte executada, que se dá com o pagamento da primeira parcela, sendo esta data, inclusive, o termo a quo da suspensão. Com relação à constrição de valores via SISBAJUD, a data do protocolo da ordem de bloqueio deve ser considerada para verificação da regularidade da constrição, a fim de se verificar se ocorreu antes ou após a exigibilidade do débito estar suspensa em razão do parcelamento .Nesse sentido, vejam-se precedentes do TRF desta Região:EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. 2. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. (TRF4, AG 5003828-27.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO. PARCELAMENTO ANTERIOR. LIBERAÇÃO INCONDICIONADA DOS…
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