Processo 5006337-33.2022.4.04.7005
TRF4 • Crimes Ambientais
Partes do processo (2)
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CRIMES AMBIENTAIS Nº 5006337-33.2022.4.04.7005/PR ACUSADO : GENOIR MINOZZO ADVOGADO(A) : GIOVANA HARUE JOJIMA TAVARNARO (OAB PR036233) ACUSADO : BANGLEI MARCELO RAFAIN ADVOGADO(A) : ALTAIR DAROS JUNIOR (OAB PR087009) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos retornaram do eg. TRF da 4ª Região com o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação, bem como, de ofício, reduziu o valor da prestação pecuniária. 1.1. Desse modo, após o julgamento deve ser cumprida a condenação transitada em julgado, conforme informação abaixo, acompanhada de síntese dos dados processuais: Qualificação completa do condenado: BANGLEI MARCELO RAFAIN , brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 3/9/1980, natural de São João (PR), filho de Danilo Rafain e Tereza Ortis Rafain, documento de identidade nº 7.580.939-5 SSP/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Presidente Kennedy, nº 139, Centro, Coronel Vivida (PR), telefone 46 999267730 Dados da defesa: ALTAIR DAROS JUNIOR PR087009 Número do Processo Originário (Inquérito Policial / Procedimento Investigatório): 50007366420184047012 Delito: Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica - Lei nº 8176 Art. 2 e Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica - Lei nº 8176 Art. 2 Local do Delito: Coronel Vivida/PR Data dos fatos: 13/10/2004 até 05/10/2016 Suspensão do Processo: 11/04/2023 a 28/06/2023 Pena definitiva: 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 86 (oitenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao final do período delitivo (19/4/2018) Regime: aberto Substituição da pena privativa de liberdade: prestação pecuniária, equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação Custas: sim Detração: não Valor da fiança: não Medidas constritivas: Não há. Trânsito em julgado para a acusação: 10/09/2024 Trânsito em julgado para a defesa: 28/04/2026 2. Modifique-se a situação da parte ré para condenado - arquivado . 3. Expeça-se guia de execução definitiva (BNMP 3.0), instruindo-a com as peças processuais indispensáveis e proceda-se à instauração da execução penal. 4. Elabore-se o cálculo da pena de multa e intime-se , pessoalmente, a parte condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos a título de pena de multa e custas processuais , nos termos do art. 360 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Façam-se constar do mandado de intimação orientações para expedição de guias (GRU) para pagamento dos valores acima mencionados. Saliento que os valores a título de multa serão recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). 4.1 Se não houver o pagamento da multa ou em caso de pedido de parcelamento, a Secretaria deverá expedir certidão da sentença condenatória que valerá como título judicial, e intimar o Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição de autos próprios de Execução de Pena de Multa. 4.2 Decorridos 90 (noventa) dias sem a distribuição do processo pelo Ministério Público Federal, a certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional. 4.3 Conforme dispõe a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, extrai-se que cabe ao juízo da ação penal a intimação da parte para pagamento das custas e da multa penal (art. 360). Em caso…
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