Processo 5006337-66.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006337-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GIOVANI MAFFEZZOLLI DE SANTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) ADVOGADO(A) : GABRIELE TEREZA FERRANDIN (OAB SC061166) ADVOGADO(A) : ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A) : ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANI MAFFEZZOLLI DE SANTI , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM E À TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. 2. DINÂMICA PRESCRICIONAL. PRETENSÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 150 DO STF). TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO (ART. 921, § 1º, DO CPC). 3. CASO CONCRETO. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA EM JANEIRO DE 2016. TÉRMINO DA SUSPENSÃO EM JANEIRO DE 2017. EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO EM NOVEMBRO DE 2019. ATO PROCESSUAL DE MÁXIMA UTILIDADE QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO (ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL). LAPSO TEMPORAL DE INÉRCIA NÃO CONSUMADO. 4. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CITAÇÃO VÁLIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS. 5. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. QUALIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO (SUCESSOR VS. EXECUTADO ORIGINÁRIO). IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 14 e 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, no que tange ao regime jurídico da prescrição intercorrente, seu termo inicial e à necessidade de observância do contraditório. Sustenta que o acórdão não observou "a necessidade de prévia intimação do exequente para que possa apresentar fato impeditivo à incidência da prescrição antes de qualquer decisão que a afaste (ou que a reconheça)". Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 14 do Código de Processo Civil, no que tange ao princípio da irretroatividade das normas processuais e à aplicação do § 4.º-A do art. 921 do CPC a atos praticados antes de sua vigência, sustentando que “ao afirmar que a citação de 24/11/2019 interrompeu o prazo com base no art. 202, inciso I, do Código Civil, o acórdão utilizou, como fundamento de validade interruptiva, justamente o critério de ‘efetiva citação’ que só passou a ser exigência expressa no âmbito da prescrição intercorrente…
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