Processo 5006338-27.2025.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006338-27.2025.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006338-27.2025.4.03.6104 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: LONG BEACH COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCA ZULEIDA SOUZA RANGEL BASTOS - DF75404-S ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL VILLARINHO DOS SANTOS - DF71227-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPPE ELIAS GRINTZOS - DF72886-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - SP526783-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santos/SP, o qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com acolhimento da preliminar de litispendência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A sentença (id 368112093) restou fundamentada no acolhimento da objeção de litispendência arguida pela União, haja vista a constatação da tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) com a ação nº 5001229-18.2025.4.03.6141, anteriormente ajuizada perante a 1ª Vara Federal de São Vicente/SP. Ademais, o magistrado de primeiro grau rejeitou o pedido de desistência formulado pela demandante por considerá-lo intempestivo, indicando que a oferta de contestação substancial pela Fazenda Nacional aperfeiçoou o contraditório pleno e inviabilizou a homologação unilateral pretendida, sob pena de violação à segurança jurídica. Por fim, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em razão de provas que demonstram a capacidade financeira da requerente. Inconformada, a parte autora apelou (id 368112095) sustentando, preliminarmente, a ocorrência de vício processual prejudicial decorrente do não recolhimento voluntário das custas iniciais, o que ensejaria o cancelamento automático da distribuição por força do artigo 290 do Código de Processo Civil e afastaria a possibilidade de condenação em honorários advocatícios. No mérito, sustentou o descabimento da oposição da União ao pleito de desistência, qualificando a conduta da ré como abuso de direito desprovido de justa causa, uma vez que a própria Fazenda postulava a extinção sem análise de mérito. Pugnou, assim, pela reforma da decisão para que o processo seja extinto pela homologação da desistência (artigo 485, inciso VIII, do CPC), realinhando-se a responsabilidade pelos ônus de sucumbência com fulcro no artigo 90 do diploma processual civil. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 368112097), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso e a consequente preservação da sentença impugnada. Ponderou que o ingresso espontâneo na lide por meio de peça de defesa veda a extinção unilateral sem a anuência expressa do réu, nos exatos termos descritos no artigo 485, § 4º, do CPC. Apontou, ademais, o comportamento processual abusivo da empresa apelante, consubstanciado no ajuizamento de três demandas idênticas perante juízos diversos na tentativa de contornar provimentos liminares desfavoráveis, o que ratifica o acerto do decreto extintivo fundado em litispendência. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em decorrência do reconhecimento de litispendência, bem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados