Processo 5006339-16.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006339-16.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006339-16.2025.8.24.0018/SC APELANTE : EMANUELLE CELLA TOZZO (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIELI REGINA TOMAZZI CALCAGNOTTO (OAB SC047439) APELADO : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUELLE CELLA TOZZO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de arbitramento de honorários contratuais cumulada com pedido indenizatório por suposta privação de honorários sucumbenciais, ajuizada em primeiro grau, julgada parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização correspondente a dois terços da verba honorária sucumbencial, afastado o arbitramento de honorários contratuais. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a ocorrência de inovação recursal quanto a teses não submetidas à apreciação do juízo de origem; (ii) Analisar se é cabível indenização ao advogado destituído em razão da privação dos honorários sucumbenciais após revogação imotivada do mandato; (iii) Examinar a existência de litigância de má-fé por parte da recorrente; (iv) Avaliar a possibilidade de fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Reconhecida a inovação recursal em relação a argumentos não deduzidos na contestação nem apreciados em primeiro grau, impõe-se o não conhecimento parcial do recurso, sob pena de supressão de instância; (ii) É devida a indenização pelo advogado que atuou efetivamente no feito e teve o mandato revogado , quando comprovada a supressão indevida da verba sucumbencial, devendo a pretensão ser deduzida em face do ex-cliente, em ação autônoma; (iii) A mera inovação recursal parcial, desacompanhada de dolo específico ou conduta abusiva, não configura litigância de má-fé; (iv) Mantido o desprovimento do recurso na parte conhecida, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Mantida a sentença. Fixados honorários recursais em favor da parte autora, nos termos da fundamentação. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à fundamentação deficiente do acórdão quanto ao arbitramento do percentual indenizatório, o que fez sob a tese de ausência de critérios jurídicos concretos para a fixação de 2/3 da verba sucumbencial, sem indicação de proporcionalidade da atuação profissional, prova técnica ou base legal específica. Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, relativamente ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, diante da insuficiência da prova documental para elucidar controvérsias fáticas relevantes. Quanto à terceira  …

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