Processo 5006339-53.2025.8.24.0523

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5006339-53.2025.8.24.0523
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006339-53.2025.8.24.0523/SC RÉU : JOAO VITOR SOUZA MARIANO ADVOGADO(A) : JENNIFER PAIN (OAB SC050887) ADVOGADO(A) : CLEOBERSON CACHAMBU PAIN (OAB SC024838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  pedido de  revogação  da prisão preventiva  formulado pelo réu Joao Vitor Souza Mariano , por intermédio de seu advogado constituído, sob o argumento de que os requisitos da prisão cautelar não estão preenchidos ( evento 234 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição ao requerimento ( evento 238 ). É o relatório . Decido . Anoto que o pedido de revogação da prisão preventiva não sobrepôs meio capaz de alterar o contexto fático-probatório já decidido.  É que ainda presentes e inalterados os requisitos que deram causa à medida, em especial a já retratada garantia da ordem pública, conforme detalhadamente fundamentado no  decisum  constante no  evento 143 : [...] Analisando os autos, verifico que desde a decisão que decretou a prisão preventiva do réu ( evento 29 ), não há inovação de fato ou de direito que pudesse justificar a revogação da custódia cautelar. A decretação da prisão preventiva exige o preenchimento cumulativo dos seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP) e de ao menos uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, além da inexistência de vedação legal, como ocorre quando o agente atua amparado por excludente de ilicitude (art. 314 do CPP). No que concerne ao art. 313 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de ao menos uma das hipóteses ali elencadas: a) crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) agente previamente condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado (ressalvada a regra do art. 64, I, do CP); c) crimes envolvendo violência doméstica e familiar, voltados à proteção de mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) dúvida sobre a identidade civil do agente ou ausência de elementos para esclarecê-la. Ao denunciado foram atribuídas condutas tipificadas no art. 1º, II, § 3º, da Lei n. 9.455/97 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90. A soma das penas máximas abstratamente cominadas ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo, assim, a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Também se revelam presentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Em juízo perfunctório, constata-se a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos boletins de ocorrência, nos laudos periciais n. 2024.02.12392.24.001-22, n. 2024.02.12392.25.003-94 e n. 2024.02.12392.25.004-66, na denúncia anônima, nos termos de reconhecimento fotográfico e nas declarações da vítima (processo n. 5003545-93.2024.8.24.0523/SC, evento 31, INQ1). Restam evidenciados, portanto, os elementos caracterizadores do  fumus comissi delicti . Em relação ao  periculum libertatis,  entendido como o perigo decorrente da manutenção do imputado em liberdade, nos termos do art. 312, caput, parte final, do CPP, encontra-se devidamente demonstrado, sobretudo diante do risco concreto à ordem pública. Conforme se extrai do caderno investigatório, há fortes indícios de que o acusado  Joao Vitor Souza Mariano , juntamente com os corréus, supostamente cumprindo determinações emanadas do comando de organização criminosa, submeteram a vítima Luiz Carlos Flores Júnior a sessão de tortura, resultando nas graves…

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