Processo 5006340-25.2022.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006340-25.2022.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006340-25.2022.4.04.7122/RS AUTOR : NAIR TERESINHA NUNES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prolatada sentença ( 106.1 ), foi interposto recurso ( 111.1 e 114.1 ), cujo julgamento a anulou e determinou a realização de perícia técnica ( 6.1 ). Assim constou do voto-condutor do acórdão: (...) a) APELAÇÃO DO INSS: prejudicada a análise do recurso, nos termos da fundamentação; b) APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: dar parcial provimento para  acolher a preliminar de cerceamento de defesa  suscitada pela parte autora, para  anular a sentença  e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia técnica judicial que abranja todos os períodos controvertidos, restando prejudicada a análise do mérito do seu recurso da autora neste momento. (...) 1. Desta forma, determino a realização de perícia técnica  em relação aos períodos de labor nas empresas  MUSA CALÇADOS LTDA (03/11/1992 a 04/06/1996) ,  DAIBY S/A (06/02/1997 a 29/10/1999) ,  CASSIMIRO J. FALKOSKI (08/06/2000 a 18/09/2002, 13/05/2003 a 19/03/2008) ,  ATELIER DE CALÇADOS CANABI LTDA (23/09/2008 a 10/02/2011) e  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (01/10/2012 a 30/11/2012, 01/02/2019 a 31/01/2014, 01/03/2014 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 12/07/2019) . Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indique o endereço das empresas citadas. No caso de empresas comprovadamente inativas, deverão as partes indicar, no  prazo de 15 (quinze) dias , a(s) empresa(s) do mesmo ramo onde entendem possível a realização de perícia por similaridade, informando seu(s) endereço(s) completo(s) , restando cientes da necessidade de que a similaridade das empresas diga respeito tanto às atividades quanto ao porte dos empreendimentos e à função exercida pelo empregado/autor. Nomeio, para tanto, como Perito Judicial, com fundamento no art. 465 do CPC, o profissional Sr.  CHRISTIAN  SILVA DE SOUZA -  CREA/RS  263803 ,   que informará nestes autos eletrônicos se aceita tal encargo e, caso aceito e possível, já indique data(s) e horário(s) para agendamento e comparecimento na sede da empresa a ser periciada, atentando-se para a necessidade de ciência prévia de 05(cinco) dias às partes acerca do dia da produção da prova. Fixo, neste ato, que o Perito Judicial terá o  prazo de 15 (quinze) dias  após a realização da vistoria no local apontado do(s) ato(s) para apresentação do laudo pericial. Considerando o fato de ser a parte autora beneficiária   da Justiça Gratuita, fixa-se os honorários periciais, em virtude da complexidade do trabalho ,  em   R$  500,00  (quinhentos reais) , para cada uma das empresas visitadas , cujo pagamento será efetuado na forma do art. 29,  caput , da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. No caso de constatação de exposição a ruído, deverá constar expressamente no laudo pericial o NEN , em observância ao previsto no Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999, e sem considerar eventual atenuação pelo comprovado fornecimento e utilização de EPI .  Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos  que deverão ser respondidos pelo perito, bem como para que, querendo,  indiquem assistentes técnicos , na forma estabelecida no art. 465 do CPC, os quais deverão ser devidamente identificados, inclusive com endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de resguardar a celeridade de eventual comunicação que…

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