Processo 5006340-61.2010.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006340-61.2010.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006340-61.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RUDIGAR ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) ADVOGADO(A) : PRISCILA MOURA STAEHLER (OAB RS106282) EXECUTADO : FUNDACAO BRTPREV ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : NADINE MARCELA WAGNER LUCCA (OAB RS068886) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Da desconformidade do cálculo de Evento 115 e seguintes A análise do andamento processual revela que o processo de liquidação do título judicial encontra-se em situação de estagnação decorrente do reiterado descumprimento, por parte do perito nomeado, das diretrizes fixadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O exame atento das manifestações periciais revela que o cálculo apresentado no Evento 115 , e posteriormente mantido nos Eventos 175 e 204 , desrespeitou as determinações judiciais vigentes, operando em desconformidade com a sistemática de preclusão e da coisa julgada material. Desse modo, faz-se necessária a análise pormenorizada dos critérios que devem nortear o refazimento do cálculo de liquidação, definindo-se os parâmetros fixos que o profissional deve observar, sob pena de destituição e aplicação das sanções processuais cabíveis previstas no Código de Processo Civil. Da preclusão da impugnação da executada e do ponto de partida (Laudo do Evento 100) O ponto de partida para a correta readequação do cálculo de liquidação reside na delimitação da matéria que já foi objeto de decisão preclusa nos autos. A decisão proferida no Evento 109 analisou de forma exaustiva as impugnações apresentadas por ambos os litigantes em relação ao laudo complementar encartado no Evento 100 . Naquela ocasião, este Juízo rejeitou a impugnação da fundação executada, fundamentando que os argumentos deduzidos eram genéricos e não enfrentavam de forma específica as tabelas e a memória de cálculo apresentadas pelo perito do Juízo. O sistema processual civil brasileiro impõe ao devedor o ônus da impugnação específica nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, sendo vedada a mera alegação de excesso de execução desacompanhada da demonstração dos erros metodológicos do cálculo judicial. Por conseguinte, a rejeição da impugnação da devedora no Evento 109 acarretou a preclusão consumativa da matéria para a executada. Isso significa que os critérios de cálculo que favoreciam a devedora ou que não foram objeto de acolhimento específico pelo juízo restaram consolidados de acordo com o laudo pericial do Evento 100 . A executada não pode reabrir a discussão acerca de pontos da liquidação que não foram objeto de provimento judicial, sob pena de ofensa ao artigo 507 do Código de Processo Civil, o qual veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo. Portanto, o cálculo de liquidação a ser refeito pelo perito judicial deve utilizar como base histórica intransponível as planilhas e os dados constantes do Laudo do Evento 100 . O profissional deve adotar aquele trabalho contábil como premissa inicial e, a partir dele, promover exclusivamente as modificações determinadas na decisão do Evento 109 e as alterações decorrentes do julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça, conforme explicitado nos tópicos seguintes. Dos parâmetros estabelecidos no Evento 109 A decisão do Evento 109 acolheu em parte a insurgência apresentada pela parte credora, estabelecendo três diretrizes claras…

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