Processo 5006340-90.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5006340-90.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELLINGTON ALVES DA SILVA IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por WELLINGTON ALVES DA SILVA em face de ato tido como coator praticado pelo DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), conforme petição inicial de id nº 90786865 e seus documentos subsequentes, emendada no id nº 90805282. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no Concurso Público nº 001/2025-IASES para o cargo de Agente Socioeducativo, concorrendo sob o regime de reserva de vagas para candidatos negros; (b) após obter aprovação na prova objetiva, foi convocado para a etapa de heteroidentificação, devendo encaminhar eletronicamente arquivo de vídeo e fotografia; (c) ao acessar a área do candidato, constatou que a plataforma eletrônica da banca examinadora não disponibilizou campo de upload ou link para o envio do respectivo vídeo; (d) conseguiu transmitir apenas seu documento oficial de identidade, contudo teve sua autodeclaração indeferida e foi sumariamente excluído das cotas por ausência do arquivo audiovisual; (e) o ato administrativo combatido padece de ilegalidade, uma vez que decorre de falha técnica imputável exclusivamente à organização do certame, gerando cerceamento de defesa e violação aos princípios da razoabilidade e do devido processo legal. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedida definitivamente a segurança, confirmando-se os pedidos de suspensão do ato lesivo, reinclusão definitiva na lista de cotas reservadas e autorização para o envio do vídeo ou realização de nova avaliação fenotípica, além da reserva de vaga. Decisão no id nº 90872560, oportunidade em que o Juízo indeferiu o pedido de medida liminar, ante a ausência de probabilidade do direito e de prova pré-constituída da falha eletrônica generalizada, determinando a intimação e citação da parte requerida e das pessoas jurídicas interessadas. Informações prestadas nos ids nº 92685739 (ESTADO/IASES) e nº 92803403 (IDCAP), oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória técnica complexa e, no mérito, a estrita observância ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia, pontuando que o instrumento convocatório previu de forma clara a obrigatoriedade do envio conjunto dos documentos sob pena de indeferimento automático, ressaltando a ausência de falha no sistema da banca organizadora, visto que aproximadamente 4.190 outros candidatos realizaram o mesmo procedimento regularmente e sem intercorrências. O Ministério Público Estadual manifestou-se no id nº 92818740, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma…
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