Processo 5006341-56.2024.8.24.0103

TJSC • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5006341-56.2024.8.24.0103
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Araquari
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Cível Nº 5006341-56.2024.8.24.0103/SC RÉU : DELIZIA DE LARA ADVOGADO(A) : ABEL HORN BLOLZ MORAES (OAB SC044516) DESPACHO/DECISÃO Em consideração aos eventos 26, 32 e 34, nos quais o autor pediu o julgamento antecipado e a ré requereu produação de prova oral, passo a decidir sobre a pertinência da prova oral, a fim de racionalizar a produção probatória, evitar discussões alheias à causa de pedir e deferir as provas requeridas, se cabíveis.   1. Delimitação do objeto da prova A causa de pedir da presente demanda está delimitada pelos fatos narrados na petição inicial, consistentes, em síntese, na suposta prática de transporte irregular de eleitores no dia do pleito destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar de Araquari, em benefício da requerida. Desse modo, a instrução deve concentrar-se nos fatos relacionados ao processo de escolha ocorrido em 1º/10/2023 , especialmente quanto à existência, extensão, autoria, ciência, anuência ou eventual benefício eleitoral decorrente da conduta imputada à requerida. Registro, desde logo, que o Ofício n. 17/2026 , mencionado pelo Ministério Público em manifestação posterior, não integra a causa de pedir da presente demanda e, além disso, não foi anexado aos autos . Por essa razão, tal expediente não será considerado nesta ação para fins de ampliação do objeto litigioso, valoração da idoneidade moral da requerida ou definição da prova a ser produzida, sem prejuízo de eventual apuração própria, se cabível, pela via adequada e com observância do contraditório específico. A instrução, portanto, ficará restrita aos fatos descritos na inicial e impugnados na contestação.   2. Pontos fáticos controvertidos A partir da petição inicial, da contestação e das manifestações posteriores, verifico que permanecem controvertidos pontos fáticos relevantes ao julgamento do mérito, os quais justificam a produção de prova oral. O primeiro ponto controvertido consiste em saber se, no dia 1º/10/2023 , houve efetivamente transporte irregular de eleitores nas proximidades das unidades escolares em que ocorria o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Araquari. Esse ponto envolve a análise da dinâmica dos fatos, da frequência dos deslocamentos, da identificação dos veículos, da eventual condição de eleitoras das pessoas transportadas e da finalidade eleitoral ou não dos deslocamentos. O segundo ponto controvertido diz respeito à utilização do veículo Chevrolet/Ônix branco, placa MLK0F32 , formalmente registrado em nome da requerida. A requerida sustenta que, à época dos fatos, o veículo estaria na posse de seu ex-marido, em razão de ajuste informal decorrente da separação. Assim, deve ser esclarecido quem detinha a posse efetiva do automóvel no período eleitoral, quem o utilizava, se o veículo circulou nas imediações dos locais de votação e se havia algum vínculo entre seu eventual condutor e a candidatura da requerida. O terceiro ponto controvertido refere-se ao veículo Fiat/Palio branco, placa MKM9J48 , registrado em nome de Sheine Lima Pino, esposa de Altair Aparecido Tobias. Discute-se se referido veículo foi utilizado para transporte de eleitores, se Altair Tobias efetivamente conduziu pessoas até os locais de votação, se tais deslocamentos possuíam finalidade eleitoral e se havia coordenação, ciência ou anuência da requerida quanto à atuação dessas pessoas. O quarto ponto controvertido consiste na existência de vínculo juridicamente relevante entre a requerida e os…

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