Processo 5006341-79.2025.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006341-79.2025.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santos
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006341-79.2025.4.03.6104 AUTOR: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA SEQUEIRA MARTINS - SP445439 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MARIA FRANCO - SP383111 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO B 1- MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, qualificada nos autos, promove a presente ação em face da UNIÃO na qual pleiteia a anulação dos processos administrativos n. 10700.724744/2024-65 e 10700.725302/2024-36. 2- Relata a autora: “Na época dos fatos, a Autora, no âmbito de suas atividades atuou como AGENTE MARÍTIMO do Transportador Marítimo MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A, com relação a embarcação relacionada à infração. Nesse sentido, a Requerente recebeu equivocadamente duas autuações por suposta infração ao contido na alínea “e” inciso IV artigo 107 do DL 37/66, exigindo-se a multa no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sob o fundamento de suposta não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada (...) Contudo, cumpre notar que o lançamento se figura insubsistente visto que não há base legal para aplicar a penalidade. Além disso, fora lavrado contra pessoa ilegítima, por se tratar de obrigação imposta ao transportador e não à agência marítima, bem como, diante de diversos pontos controversos na presente autuação que serão expostas nos parágrafos a seguir. Portanto, encerrada a discussão na esfera administrativa, não restou alternativa senão ingressar com a presente ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela, cuja finalidade é o reconhecimento da ilegitimidade das multas no valor original de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), objeto dos Processos Administrativos nº 10700.724744/2024-65 e 10700.725302/2024-36”. 3- Alegou a autora a nulidade dos processos administrativos em razão de serem um relançamento das multas anteriormente aplicadas nos processos n. 19613.735969/2022-39 e12154.749939/2022-15, os quais foram extintos. A autora sustenta que aqueles processos foram eivados por vício material o que obstaria a instauração de novos procedimentos. 4- Alegou, ainda, a autora a sua ilegitimidade passiva em razão de ser agente marítimo e não agente de carga; ausência de tipificação legal em razão de não haver deixado de prestar informações, mas apenas feito a sua retificação; violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e denúncia espontânea. 5- Requereu a antecipação da tutela mediante depósito judicial do valor da multa para a suspensão da exigibilidade do crédito tributári. 6- Ao final requereu a anulação dos processos administrativos nº 10700.725302/2024-36 e 10700.724744/2024-65 com a consequente anulação do débito não tributário/administrativo lançado contra si. 7- Com a inicial vieram documentos. 8- A autora efetuou o depósito do valor da multa (ID 412479723). 9- A decisão ID 415484121 concedeu a antecipação da tutela e determinou a citação da ré. 10- Citada, a ré apresentou contestação (ID 433651856). 11- A decisão ID 447619662 instou a autora a apresentar réplica e as partes a especificarem provas. 12- Réplica sob o ID 468745720. 13- Sem requerimentos de provas, veio o feito para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 14- As partes são legítimas e bem…

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