Processo 5006342-71.2021.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006342-71.2021.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : SAUL RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARMEN TERESINHA BRIXNER (OAB RS023052) ADVOGADO(A) : Rosangela da Silva Alvarenga (OAB RS056447) ADVOGADO(A) : Mirna Lorne Fensterseifer (OAB RS024470) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e indenização por danos morais, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de labor rural e de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a validade da comprovação de exposição a agentes nocivos (ruído e agentes químicos/hidrocarbonetos aromáticos) e a eficácia de EPIs; (iii) a existência de direito à indenização por danos morais devido à morosidade administrativa do INSS; e (iv) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao reconhecimento do tempo rural, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por não haver remessa necessária para reavaliação da questão. 4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2012 a 12/12/2013, de 17/06/2014 a 31/12/2015, de 04/04/2017 a 30/11/2017 e de 01/01/2018 a 20/06/2018, pois os PPPs indicam ruído acima do limite legal e exposição a poeiras respiráveis com sílica, agente cancerígeno que dispensa análise de EPI. 5. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/08/1995 a 07/04/1998, comprovada por DSS-8030 e CTPS, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos, conforme Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. 6. A especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06/01/2009 a 17/02/2011, 01/09/2011 a 30/11/2011 e 01/01/2016 a 06/10/2016 foi reconhecida, pois o autor exerceu a mesma função e atividades em contato com hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, conforme Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. 7. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a morosidade administrativa do INSS, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se prova de dolo ou culpa grave da Administração, o que não foi demonstrado no caso. 8. Não houve majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §11, do CPC, em razão da alteração da sucumbência recíproca. 9. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 406 do CC. 10. Determinou-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC, por se tratar de…
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