Processo 5006343-41.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006343-41.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006343-41.2024.8.08.0048 Nome: RIBEIRO RANGEL COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: Avenida Edvaldo Lima, 450, Nova Almeida Centro, SERRA - ES - CEP: 29182-050 Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA DOS SANTOS JANUARIO - ES41152, LIVIA BARCELOS ALMEIDA - ES35972 Nome: INEZ THEREZA COELHO FERRARI Endereço: Rua José Belarmino Sobrinho, 79, São João, SERRA - ES - CEP: 29182-520 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que a ré realizou uma compra em seu estabelecimento comercial, emitindo, para a sua quitação, 10 (dez) cheques. Entrementes, destaca que, ao serem levadas a compensação, as cártulas foram devolvidas pela instituição bancária, pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado). Diante disso, alega que tentou, por diversas vezes, o recebimento do seu crédito, logrando pactuar com a requerida um acordo extrajudicial, cujo adimplemento foi parcelado em 28 (vinte e oito) prestações de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento todo dia 05 (cinco) de cada mês, a partir de junho/2023. Contudo, assevera que a demandada quitou, com atraso, somente as 02 (duas) primeiras parcelas. Nessa esteira, requer a condenação da suplicada ao pagamento da dívida ora perseguida, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), com o acréscimo de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, e multa de 5% (cinco por cento). A ré, por sua vez, embora devidamente citada para todos os termos desta ação, e intimada para a audiência de conciliação realizada (ID’s 90857751 e 96455815), não compareceu ao aludido ato solene (assentada ID 97649082), pugnando a autora pela decretação da sua revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, diante da ausência da requerida à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011). Feitos tais registros, está comprovado, nos presentes autos, que a suplicada realizou a compra de produtos junto à autora, emitindo, para quitação, 10 (dez) cheques de sua titularidade (ID 39012859). Desse mesmo arquivo eletrônico infere-se que as cártulas foram devolvidas sem a sua compensação, pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado). Outrossim, depreende-se das conversas mantidas entre a requerente e a demandada através do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 39012865) que, por diversos meses, a credora buscou a composição amigável da dívida, inicialmente sem êxito. A par disso, constata-se que, em 30/05/2023, as partes lograram transigir, firmando um termo de renegociação de dívida, por meio do qual a requerida assumiu o pagamento da quantia de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), mediante 28 (vinte e oito) parcelas mensais e sucessivas…

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