Processo 5006344-06.2023.4.03.6330
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006344-06.2023.4.03.6330 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARCOS FRANCISCO GALVAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ROSEMEIRE GOUVEA DE ALMEIDA - SP168061-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Marcos Francisco Galvão pleiteia a condenação do réu a implantar em seu favor benefício assistencial de prestação continuada, sob a alegação de possuir sequelas motoras em antebraço esquerdo decorrentes de acidente e diabetes mellitus. Na petição inicial, a parte autora sustentou preencher os requisitos de deficiência e miserabilidade, ressaltando que sua companheira é beneficiária de amparo assistencial ao idoso, valor que deve ser excluído do cômputo da renda familiar conforme legislação vigente (id 359111686). Em contestação, a autarquia ré arguiu a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido por ausência de comprovação de impedimento de longo prazo e de situação de miserabilidade, defendendo o caráter subsidiário da assistência social (id 359111703). No laudo pericial médico, realizado em 03/07/2024, identificou-se sequela de fratura e artrose no punho esquerdo, concluindo-se pela inexistência de incapacidade laboral total, mas pela ocorrência de redução da capacidade para atividades que exijam esforço físico intenso (id 359111718). No laudo social, datado de 12/12/2024, constatou-se que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua companheira, cuja única renda provém de um benefício assistencial de um salário-mínimo, vivendo o casal em situação de vulnerabilidade econômica em imóvel cedido (id 359111721). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido improcedente, fundamentando a decisão na ausência de incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, conforme as conclusões do laudo pericial médico (id 359111730). Em recurso inominado, a parte autora questionou a sentença, arguindo que a redução da capacidade laboral e as barreiras sociais enfrentadas caracterizam o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício assistencial (id 359111882). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação…
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