Processo 5006344-70.2025.8.13.0074

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006344-70.2025.8.13.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5006344-70.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Corretagem] AUTOR: ANNY MAGALHAES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADEMIR HONORIO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar ajuizada por ANNY MAGALHÃES DE OLIVEIRA contra ADEMIR HONÓRIO DA COSTA, visando o recebimento de comissão de corretagem decorrente da venda de um imóvel. Narra a parte autora, em síntese, que em 12 de julho de 2018, firmou com o réu um Contrato de Administração com Exclusividade de Locação Imobiliária, referente ao imóvel residencial situado na Praça da Matriz, nº 100, apto nº 801, Edifício Residencial Mona Lisa, em Bom Despacho/MG. Sustenta que a cláusula décima segunda do referido contrato previa que, caso o imóvel fosse vendido ao locatário no curso da locação, a transação deveria ser intermediada pela autora, sendo-lhe devida uma comissão de corretagem de 5% sobre o valor da venda. Afirma que, em 18 de julho de 2018, logrou êxito em alugar o imóvel para Adilelcio Galvão de Freitas e sua esposa, administrando a locação desde então. Ocorre que, em 04 de agosto de 2025, o réu vendeu o imóvel diretamente aos locatários pelo valor de R$1.100.000,00, sem a sua intermediação e sem efetuar o pagamento da comissão pactuada. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca o disposto nos artigos 421, 422 e 726 do Código Civil, alegando que a aproximação útil entre vendedor e comprador foi por ela promovida e que a cláusula de exclusividade lhe garante o direito à remuneração integral. Ao final, requer a condenação do Réu ao pagamento da corretagem estipulado contratualmente, em 5% (cinco por cento) do valor da venda do imóvel correspondente a R$ 55.000 (cinquenta e cinco mil reais), acrescidos de juros e correções legais a partir de 15/08/2025. O réu foi regularmente citado, conforme aviso de recebimento de ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação, realizada, transcorreu sem acordo entre as partes, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo concedido prazo para a apresentação de defesa. Regularmente intimado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, em resumo, que o contrato firmado com a autora tinha como objeto exclusivo a administração da locação, e não a corretagem para venda. Argumenta que a cláusula décima segunda é abusiva e nula, por se tratar de contrato de adesão em uma relação de consumo, impondo obrigação excessiva e configurando enriquecimento sem causa da autora, que não realizou qualquer ato de mediação para a venda. Afirma que a negociação ocorreu diretamente entre ele e o comprador, sem qualquer participação da autora, o que comprovaria a inércia e ociosidade desta, afastando a aplicação do art. 726 do Código Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo os argumentos defensivos e reforçando que a aproximação útil se deu com a celebração do contrato de aluguel, que a cláusula contratual é válida e que foi deliberadamente excluída da negociação pelo réu, fazendo jus à comissão. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ids XXX.XXX.XXX-XX…

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