Processo 5006345-96.2025.8.24.0026
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5006345-96.2025.8.24.0026/SC APELANTE : NELCI REINEHR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) APELADO : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Nelci Reinehr interpôs apelação contra sentença proferida pelo Dr. Danilo Silva Bittar, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). ( evento 36, SENT1 ) Em sua insurgência ( evento 41, APELAÇÃO1 ), a parte alega, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial. No ponto, argumenta que a prova técnica é pertinente para a verificação da integridade dos logs, a rastreabilidade do endereço IP, a cadeia de custódia dos dados e a regularidade do fluxo de contratação. No mérito, sustenta que a prova produzida pela parte ré é indiciária e incapaz de gerar convicção segura da autoria da contratação. Aponta que, mesmo em caso de fraude de terceiro, o banco réu é objetivamente responsável pelos danos suportados pela parte autora e que, ante a vulnerabilidade da consumidora, imprescindível a existência de prova robusta do negócio jurídico sub judice . Nestes termos, postula o reconhecimento da inexistência da contratação, a condenação da parte ré à restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões no evento evento 48, CONTRAZ1 . É o relatório. II. admissibilidade e JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.009) e o preparo foi devidamente dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão apelada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência. Ademais, o recurso comporta julgamento monocrático, posto que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", ao passo que o art. 132 do RITJSC dispõe que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No mesmo sentido, a Súmula n. 568 do STJ prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento…
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